RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 10, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1998. Autoriza o Estado da Paraiba a Elevar Temporariamente, e em Carater Excepcional, o Limite de Endividamento de que Trata o Inciso Ii do Artigo 4 da Resolução 69, de 1995, do Senado Federal, e a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Junto Ao Banco Internac...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado da Paraíba a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento de que trata o inciso II do art. 4º da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, e a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 66.300.000,00 (sessenta e seis milhões e trezentos mil reais), destinados ao financiamento parcial do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor do Estado da Paraíba - PAPP.

O SENADO FEDERAL

Art. 1º

É o Estado da Paraíba autorizado a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento de que trata o inciso II do art. 4º da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, e a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$66.300.000,00 (sessenta e seis milhões e trezentos mil reais), a preços de 31 de outubro de 1997.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida neste artigo destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor do Estado da Paraíba - PAPP.

Art. 2º

A operação de credito referida no artigo anterior realizar-se-á nas seguintes condições:

  1. credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;

  2. garantidor: República Federativa do Brasil;

  3. valor: US$60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$66.300.000,00 (sessenta e seis milhões e trezentos mil reais), a preços de 31 de outubro de 1997;

  4. juros: até 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acima da taxa equivalente ao custo dos Qualified Borrowings, cotados no semestre precedente ao período de juros a iniciar, incidentes sobre o saldo devedor do principal a partir da data de cada desembolso;

  5. comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias da data da assinatura do contrato;

  6. prazo para desembolso: até 30 de junho de 2003;

  7. condições de...

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