RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 25, DE 30 DE JUNHO DE 1999. Autoriza o Estado do Piaui a Elevar Temporariamente, e em Carater Excepcional, o Limite de Endividamento de que Trata o Inciso Ii do Artigo 4 da Resolução 69, de 1995, do Senado Federal, e a Contratar Operação de Credito Junto Ao Banco do Nordeste do Brasil S.a. - Bnb, Mediante...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 1999

Autoriza o Estado do Piauí a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento de que trata o inciso II do art. 4º da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, e a contratar operação de crédito junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB, mediante repasses de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$8,905,512.51 (oito milhões, novecentos e cinco mil, quinhentos e doze dólares norte-americanos e cinqüenta e um centavos), equivalentes a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), em 30 de janeiro de 1998, destinados à execução do Programa Prodetur/NE.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Estado do Piauí autorizado a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento de que trata o inciso II do art. 4º da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a contratar operação de crédito junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB, mediante repasses de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$8,905,512.51 (oito milhões, novecentos e cinco mil, quinhentos e doze dólares norte-americanos e cinqüenta e um centavos), equivalentes a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), em 30 de janeiro de 1998.

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se à execução do Programa Prodetur/NE e visam ao financiamento de obras múltiplas de infra-estrutura e desenvolvimento institucional.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá se realizada nas seguintes condições:

I - credor: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB, mediante repasses de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

II - garantias: cessão de direitos relativos a cotas do FPE;

III - valor: US$8,905,512.51 (oito milhões, novecentos e cinco mil, quinhentos e doze dólares norte-americanos e cinqüenta e um centavos), equivalentes a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais, em 30 de janeiro de 1998;

IV - encargos financeiros:

  1. taxa de juros: de 11,00% a.a. (onze por cento ao ano);

  2. atualização monetária: variação cambial;

    V - liberação dos recursos: nos exercícios de 1998 e 1999;

    VI - vencimento: 30...

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