RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 25, DE 22 DE JUNHO DE 1992. Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a Elevar, Temporariamente, em Carater Excepcional, o Limite Previsto No Item Ii, do Artigo 3 da Resolução 58, de 1990, do Senado Federal, para Viabilizar a Emissão e Colocação No Mercado de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de ...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a elevar, temporariamente, em caráter excepcional, o limite previsto no item II, do art. 3° da Resolução n° 58, de 1990, do Senado Federal, para viabilizar a emissão e colocação no mercado de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais (LFTMG), destinadas ao giro de 110.439.721 LFTMG e 7.013.715.944 bônus do Tesouro de Minas Gerais (BTMG).

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1°

É o governo do Estado de Minas Gerais autorizado a elevar, temporariamente, em caráter excepcional, o limite estabelecido pelo item II, do art. 3° da Resolução n° 58, de 1990, do Senado Federal, a fim de possibilitar a emissão e colocação no mercado, através de ofertas públicas, de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais (LFTMG).

Parágrafo único. A emissão das LFTMG destina-se ao giro de 110.439.471 LFTMG e 7.013.715.944 Bônus do Tesouro de Minas Gerais (BTMG), vencíveis no segundo semestre de 1992.

Art. 2º

As condições financeiras da emissão das LFTMG são as seguintes:

  1. quantidade:

    a.1) decorrente de vencimento de LFTMG: a ser definida no dia de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de dezessete por cento;

    a.2) decorrente do vencimento de BTMG;

    a.2.1) para a parcela de bônus oriunda de BTMG, cujos vencimentos originários ocorreriam no período de 1º de abril de 1990 até a data da rolagem: a ser definida no dia de resgate dos BTMG, admitido o giro de oitenta e três por cento, considerando-se o preço unitário de vinculação das LFTMG atualizado;

    a.2.2) para a parcela de bônus oriunda de LFTMG, cujos vencimentos originários ainda não teriam ocorrido: admitida a reconversão dos bônus de LFTMG, através da renovação dos registros no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), mantidas as características originais das LFTMG;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);

  4. prazo: até 1.826 dias;

  5. valor nominal: Cr$ 1,00;

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    f.1) LFTMG:

    Vencimento

    Título

    Quantidade

    1. 07.92

      511826

      17.167.450

    2. 08.92

      511826

      15.045.090

    3. 09.92

      511826

      14.896.387

    4. 10.92

      511826

      17.936.255

    5. 11.92

      511826

      24.198.013

    6. 12.92

      511826

      21.196.526

      Total

      110.439.721

      f.2) BTMG:

      Vencimento

      ...

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