RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 92, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996. Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a Elevar Temporariamente os Limites Fixados No Artigo 4, Incisos I e Ii, da Resolução 69, de 1995, do Senado Federal, de Modo a Permitir a Emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul - Lftms, Cujos Recursos Se...

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a elevar temporariamente os limites fixados no art. 4º, incisos I e II, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, de modo a permitir a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul - LFTMS, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1997.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul - LFTMS, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1997.

Parágrafo único. São elevados, em caráter excepcional e temporariamente, os limites de endividamento do Estado de Mato Grosso do Sul, fixados no art. 4º, incisos I e II, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, de maneira a atender à operação prevista neste artigo.

Art. 2º

A operação autorizada apresenta as seguintes características:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do art. 16, § 7º, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, e equivalente à 100% (cem por cento) da dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1997.

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: cinco anos;

  5. valor nominal: R$1.000,00 (um mil reais) CETIP;

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    CETIP

    TÍTULO

    VENCIMENTO

    QUANTIDADE

    N

    01.01.1997

    8.000.000

    N

    01.02.1997

    8.000.000

    N

    03.03.1997

    8.000.000

    N

    01.04.1997

    8.000.000

    N

    01.05.1997

    8.000.000

    N

    01.06.1997

    6.000.000

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    CETIP

    COLOCAÇÃO

    VENCIMENTO

    TÍTULO

    DATA-BASE

    02.01.1997

    01.01.2002

    N

    02.01.1997

    03.02.1997

    01.02.2002

    N

    03.02.1997

    03.02.1997

    03.03.2002

    N

    03.03.1997

    01.04 1997

    01.04 2002

    N

    01.04.1997

    02.05 1997

    01.05 2002

    N

    02.05.1997

    02.06.1997

    01.06.2002

    N

    02.06.1997

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Leis nºs 526, de 27 de dezembro de 1984 e 1.198, de 30 de setembro de 1991; Decretos nºs...

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