RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 19, DE 14 DE JUNHO DE 1991. Autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a Elevar, Temporariamente, o Limite de Sua Divida Mobiliaria pela Emissão e Colocação No Mercado, de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (lftc) Destinadas Ao Giro de Oitenta por Cento das 902.741.537 Lftc Venc...

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a elevar, temporariamente, o limite da sua dívida mobiliária pela emissão e colocação no mercado, de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (LFTC) destinadas ao giro de oitenta por cento das 902.741.537 LFTC vencíveis em 1.6.91.

Art. 1º

É o Governo do Estado de Santa Catarina autorizado a elevar o limite da sua dívida mobiliária, definido no art. 3º da Resolução nº 58, de 1990, do Senado Federal, em percentual superior ao estabelecimento pelo § 1º da mencionada resolução.

Parágrafo único. A elevação do limite da dívida mobiliária far-se-á pela emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (LFTC).

Art. 2º

As condições financeiras da emissão de LFTC são as seguintes:

I - a quantidade de títulos a ser emitida será suficiente para promover o giro de oitenta por cento de 902.741.537 LFTC, vencíveis em 1º de junho de 1991, conforme Memorando de Entendimentos de 14 de março de 1991, firmado pelo Governo do Estado de Santa Catarina com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e com o Banco Central do Brasil;

II - modalidade: nominativa-tranferível;

III - rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional;

IV - prazo: até 1.825 dias;

V - valor nominal: Cr$ 1,00;

VI - forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil.

Art. 3º

O Senado Federal, durante os exercícios de...

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