RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 9, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1998. Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a Elevar Temporariamente os Limites Previstos No Artigo 4, I e Ii, da Resolução 69, de 1995, do Senado Federal, de Forma a Permitir que o Estado Possa Realizar Operação de Credito Junto Ao Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Socia...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a elevar temporariamente os limites previstos no art. 4º , I e II, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, de forma a permitir que o Estado possa realizar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de R$38.629.900,00 (trinta e oito milhões, seiscentos e vinte e nove mil e novecentos reais).

O SENADO FEDERAL

Art. 1º

É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a elevar temporariamente os limites previstos no art. 4º, I e II, da Resolução nº 69, de 1995, de Senado Federal, de forma a permitir que o Estado possa realizar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de R$38.629.900,00 (trinta e oito milhões, seiscentos e vinte e nove mil e novecentos reais).

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão destinados ao financiamento de parte do Projeto de Renovação do Transporte Coletivo por Ônibus nos Corredores Norte e Nordeste da Região Metropolitana de Porto Alegre - RMPA.

Art. 2º

A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

  1. valor pretendido: R$38.629.900,00 (trinta e oito milhões, seiscentos e vinte e nove mil e novecentos reais);

  2. taxa de juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

  3. destinação dos recursos: execução do projeto de Renovação do Transporte Coletivo por Ônibus nos Corredores Norte e Nordeste da Região Metropolitana de Porto Alegre - RMPA;

  4. indexador: TJLP;

  5. garantia: Fundo de Participação dos Estados - FPE;

  6. condições de pagamento:

- do principal: em noventa parcelas...

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