DECRETO Nº 51702, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1963. Cria Grupo de Trabalho para Estudar e Propor Medidas Tendentes a Ampliar o Mercado de Capitais e a Estabelecer o Disciplinamento das Operações Dos Estabelecimentos de Credito do Governo.

DECRETO Nº 51.702, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1963.

Cria Grupo de Trabalho para estudar e propor medidas tendentes a ampliar o mercado de capitais e a estabelecer o disciplinamento das operações dos estabelecimentos de crédito do Govêrno.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e,

CONSIDERANDO que a contenção do processo inflacionário e a promoção do desenvolvimento econômico, objetivos em que o Govêrno se empenha, exige a mobilização de todos os recursos disponíveis à coordenação da sua aplicação e a colaboração de tôdas as categorias sociais;

CONSIDERANDO a conveniência de captar, para o financiamento de empreendimentos públicos e privados, a poupança particular, ordianàriamente desviada para o consumo supérfluo, a especulação imobiliária ou para a agiotagem estéril;

CONSIDERANDO que é necessário criar condições para atrair, para o mercado de capitais, estas poupanças, propiciando-lhes garantias mínimas, inclusive quanto à deterioração do poder aquisitivo da moeda;

CONSIDERANDO que para isso é necessário dar ao mercado de capitais um mínimo de estabilidade, a fim de evitar flutuações bruscas, que só contribuem para intranquilizar o inversor;

CONSIDERANDO, ainda, que o clima inflacionário contribui para aumentar a pressão sôbre as entidades oficiais de crédito;

CONSIDERANDO a necessidade de armar aquelas entidades com os meios necessários para resistir às pressões, a fim de evitar a expansão imoderada do crédito e de adequar as aplicações aos objetivos gerais do Govêrno,

decreta:

Art. 1º

Fica criado, junto à Presidência da República, um Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar e propor medidas com os seguintes objetivos:

I) ampliação e disciplinamento do mercado de capitais;

II) coordenação e disciplinamento das operações das entidades de crédito do Govêrno;

III) redução da pressão exercida pelo setor privado sôbre as entidades oficiais de crédito.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será presidido pelo Ministro de Estados dos Negócios da Fazenda e integrado pelos seguintes membros:

- Ney Neves Galvão, Presidente do Banco do Brasil S. A.;

- Juvenal Osório Gomes, da Assessoria da Presidência da República;

- Arthur Santos e

- José Lopes de Oliveira, do Banco do Brasil, S. A.;

- Antônio Dias Leite Juniro e

- Casimiro Antônio Ribeiro, do Ministério da Fazenda:

- Ignácio de Mourão Rangel, do Conselho de Desenvolvimento.

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