DECRETO Nº 28384, DE 17 DE JULHO DE 1950. Autoriza o Cidadão Brasileiro Teofilo Ferreira do Nascimento a Lavrar Quartzo e Associados No Municipio de Paraopeba Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 28.384, DE 17 DE JULHO DE 1950.

Autoriza o cidadão brasileiro Téofilo Ferreira do Nascimento a lavrar quartzo e a associados, no município de Paraoeba, do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Téofilo Ferreira do Nascimento a lavrar quartzo e associados numa área de cem hectares (100 ha) no lugar denominado Vargem da Pontinha, distrito e município de Paraoeba, Estado de Minas Gerais, delimitada por um retângulo tendo um vértice a quatrocentos e cinquenta metros (450m) e rumo cinquenta e dois graus nordeste (52º NE) magnéticos da confluência dos córregos São Bento e da Pontinha e os lados divergentes a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil duzentos e cinquenta metros (1.250m), sete graus e trinta minutos sudoeste (7º 30? SE); oitocentos metros (800m), oitenta e dois graus e trinta minutos nordeste (82º 30? NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e sua alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhes incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º

A...

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