DECRETO Nº 95596, DE 06 DE JANEIRO DE 1988. Dispõe Sobre a Execução do Terceiro Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 5, No Setor da Industria Quimica.

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DECRETO N° 95.596, DE 6 DE JANEIRO DE 1988

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n ° 5, no Setor da Indústria Química.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 23 de janeiro de 1986, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria Química,

DECRETA:

Art. 1° O

Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria Química apenso por cópia ao presente decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

O protocolo apenso vigorou pelo prazo de noventa dias a partir de 23 de janeiro de 1986.

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO COMERCIAL Nº 5

Setor da indústria química

Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação e como signatários do Acordo Comercial nº 5 da indústria química, convêm em registrar, ao amparo do disposto no artigo 21 desse Acordo, uma preferência outorgada pela República Federativa do Brasil à República Argentina, nos seguintes termos:

Artigo 1º

A República Federativa do Brasil outorga uma redução de cem por cento dos gravames vigentes em sua tarifa nacional para a importação de 200 toneladas de nylon 6.6 não texturizado (item 51.01.1.11 da NALADI) originário da República Argentina.

Artigo 2º

A preferência mencionada no artigo anterior vigorará pelo prazo de noventa dias contados a partir da data de subscrição do presente Protocolo, sendo aplicáveis até esse momento até esse momento, para dito produto, as demais disposições do Acordo Comercial nº 5, no que corresponder.

A...

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