DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1921, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1962. Altera o Titulo Terceiro Capitulo 1, 2 e 3 Dos Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil Referidos Nos Decretos 21.810 de 04 de Setembro de 1946, 24.469 de 04 de Fevereiro de 1948 e 43.622 de 30 de Abril de 1958.
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DECRETO Nº 1.921, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1962.
Altera o Título Terceiro, Capítulo I, II e III dos Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil referidos nos Decretos ns, 21.810 de 4.9.46, 24.469, de 4.2.48 e 43.662 de 30 de abril de 1958,
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Ficam alteradas o Título Terceira, Capítulos I, II e III dos Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil estabelecidos no Decreto número 21.810, de 4.9.46 modificado pelos Decretos ns 24.469, de 4.2.48 e 43.662 de 30.4.58 e que passam a ter a seguinte redação:
TÍTULO TERCEIRO
Administração e Conselho Técnico
Organização
Art. 11. A Administração do Instituto de Resseguros do Brasil será exercida por um Presidente auxiliado por três diretores de Departamento e chefes de Divisão.
§ 1º O número de chefes de Divisão será fixado no Regimento e não excederá a 15 (quinze).
Art. 12. O Presidente será de livre escolha do Presidente da República, e por êste designado, tomando posse perante o Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. O Presidente será substituído em seus impedimentos por um dos Conselheiros que será o Vice-Presidente, previamente designado pelo Presidente da República, e, nas faltas e impedimentos do Vice-Presidente, o Presidente indicará o seu substituto dentre os demais Conselheiros nomeados pelo Govêrno.
Art. 3º Os Departamentos serão:
a) Departamento Técnico cuja direção só poderá ser exercida por funcionário I.R.B. com mais de 10 (dez) anos de exercício efetivo no Instituto.
b) Departamento Administrativo.
c) Departamento Financeiro.
Art. 14. O Conselho Técnico do I.R.B. será composto de 6 (seis) membros, denominados Conselheiros, dos quais 3 (três) de livre escolha do Presidente da República e por êste designados, a 3 (três) eleitos pelas sociedades dentre os brasileiros que exerçam cargos de direção ou técnica na administração das mesmas.
§ 1º Os Conselheiros representantes do Govêrno, em seus impedimentos temporários, ou em caso de vaga, serão substituídos, a critério do Presidente do I.R.B, até a data de nomeação de nôvo conselheiro pelo Presidente da República.
§ 2º Os Membros do Conselho, eleitos pelas sociedades, terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.
§ 3º Quando da eleição dos membros efetivos, serão, também, eleitos pelas sociedades 3 (três) suplentes, pelo igual prazo de 2 (dois) anos. Estes substituirão os efeitos em caso de impedimento ou vaga.
§ 4º Os Conselheiros e os suplentes tomarão posse perante o Presidente do I.R.B.
Art. 15. Os membros do Conselho Técnico poderão exercer, no I.R.B., funções permanentes de administração.
Art. 16. O Conselheiro, que, sem causa justificada, deixar de comparecer a 4 (quatro) sessões ordinárias consecutivas ou 10 (dez) não consecutiva em um mesmo exercício será considerado resignatário.
Art. 17 A indicação de nomes para Conselheiros e Suplentes, representantes das sociedades, será realizada bienalmente, na segunda quinzena do mês de dezembro, em reunião convocada e presidida pelo Presidente do I.R.B.
§ 1º A convocação se fará com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
§ 2º Cada acionista da classe B terá direito a votar em um único nome para o C.T.
§ 3º O voto das sociedades será exercido por diretor ou diretores, com poder estatuário para representá-las ou por bastante procurador.
§...
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