DECRETO Nº 1824, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1996. Dispõe Sobre a Execução do Terceiro Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 27, Setor da Industria do Vidro, Entre Brasil e Venezuela, de 30 de Dezembro de 1994.

DECRETO Nº 1.824, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1996

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 27, Setor da Indústria do Vidro, entre Brasil e Venezuela, de 30 de dezembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 27, Setor da Indústria do Vidro, entre Brasil e Venezuela,

DECRETA:

Art. 1º 0

Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 27, Setor da Indústria do Vidro, entre Brasil e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampréia

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 27, SETOR DA INDÚSTRIA DO VIDRO, ENTRE BRASIL E VENEZUELA, DE 30/12/94/MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 27

Setor da indústria do vidro

Terceiro protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM :

Artigo 1º

De conformidade com o disposto no Acordo de Complementação Econômica nº 27 e em seu Primeiro Protocolo teral e bilateralmente, pela República Federativa do Brasil e pela República da Venezuela no programa de liberação do Acordo Comercial nº 27, a partir da data em que ambos os Governos tiverem incorporado esse Protocolo a sua legislação nacional.

Artigo 2º

Como conseqüência do disposto no artigo anterior, cessarão tanto as preferências pactuadas reciprocamente no por ambos os países no esquema multilateral. Neste último caso, as...

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