DECRETO Nº 91432, DE 12 DE JULHO DE 1985. Dispõe Sobre a Execução do Terceiro Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial 8, Firmado Entre o Brasil e a Bolivia.

Decreto nº 91.432, de 12 de julho De 1985

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 8, firmado entre o Brasil e a Bolívia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 1º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países membros da Associação;

Considerando que o Acordo de Alcance Parcial nº 8, firmado entre o Brasil e a Bolívia em 30 de abril de 1983 e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 89.326, de 25 de janeiro de 1984, prevê, em seu artigo 29, a realização de revisões, cujos resultados serão formalizados por meio de protocolos modificativos;

Considerando que a Protocolo Modificativo, firmado, em Montevidéu, em 20 de maio de 1985, pelos Plenipotenciários do Brasil e da Bolívia, apenso ao presente Decreto, resultou da revisão do Anexo II do referido Acordo, no que diz respeito ao aumento pelo Brasil de quota para produto de origem boliviana e à ampliação pela Bolívia das preferências outorgadas a produtos de interesse brasileiro.

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 20 de maio de 1985, a importação do produto especificado no artigo 2º do presente Protocolo Modificativo, originário da Bolívia, fica sujeita à quota nele estipulada, passando a referido Protocolo a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial nº 8, subscrito pelo Brasil e pela Bolívia, em 30 de abril de 1983, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 89.326, de 25 de janeiro de 1984.

Parágrafo único - O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente o produto originário da Bolívia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula na Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 12 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Olavo Setúbal

Os Plenipotenciários da República da Bolívia e da República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com...

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