DECRETO Nº 147, DE 15 DE JUNHO DE 1991. Dispõe Sobre a Execução do Terceiro Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 17a, No Setor da Industria de Refrigeração e Ar Condicionado, Subscrito Entre o Brasil e a Argentina.

DECRETO N° 147, DE 15 DE JUNHO DE 1991

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 17A, no Setor da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado, subscrito entre o Brasil e a Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial; e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 29 de novembro de 1989, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 17A, no Setor da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado, entre o Brasil e a Argentina;

DECRETA:

Art. 1° O

Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 17A, no Setor da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado, subscrito entre o Brasil e a Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL DO ACORDO COMERCIAL Nº 17 A. NO SETOR DA INSDÚSTRIA DE REFRIGERAÇÃO E AR CONDICIONADO, ENTRE O BRASIL E A ARGENTINA. MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 17 A.

Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgada em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 17 A. celebrado no setor da indústria de refrigeração e ar condicionado, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º

Prorrogar as preferências pactuadas para a importação dos produtos negociados até 31 de dezembro de 1990 nos termos e condições registrados no Anexo 1 deste Protocolo.

Artigo 2º

Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados neste Acordo, nos termos registrados no Anexo 2.

Artigo 3º

Modificar o Regime de Origem deste Acordo, consoante Resolução 78 do Comitê de Representantes no que for aplicável, que ficará registrado nos termos estabelecidos no Anexo 3 deste Protocolo.

O Acordo 91 do Comitê de Representantes, que regulamenta a Resolução 78, fará parte do Regime de origem do Acordo.

Artigo 4º

Em tudo que não tiver sido modificado por este Acordo, a importação dos produtos negociados regular-se-á de conformidade com as disposições do Protocolo de 15 de novembro de 1982.

Artigo 5º

Este Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

ANEXO I

PRORROGAÇÃO DAS PREFERENCIAS PACTUADAS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

Tabelas

ANEXO 2

ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES QUE REGULAM A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

1 - Argentina

A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

a) Decreto nº 4.070, de 28/XII/84, e disposições complementares.

Estabelece que as importações estão sujeitas ao regime de certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação (DJNI), nos termos previstos nesse Decreto.

Para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, esses certificados serão tramitados em forma automática.

b) Lei nº 22.766, de 28/III/83, e Decretos nº 1.411, de 3/VI/83 e 390, de 28/III/89.

Dispõe a arrecadação de uma taxa consular cuja quantia 3,5 por cento, aplicado sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.

Quando o direito de importação for menor que a tarifa consular, a operação estará isenta do pagamento deste último.

Se da liquidação definitiva da alfândega resultar que o montante por conceito de direito de importação é menor que o montante tributado pela tarifa consular, estes últimos serão em favor do contribuinte para sua devolução por parte do Ministério das Relações Exteriores e Culto.

c) Lei nº 23.664, de 1º/VI/1989.

Estabelece a arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos...

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