DECRETO Nº 7523, DE 08 DE JULHO DE 2011. Regulamenta o Artigo 21-c da Lei 10.848, de 15 de Março de 2004, para Dispor Sobre a Autorização de Mudança de Combustivel de Usinas Termeletricas que Tenham Celebrado Contrato de Comercialização de Energia Eletrica No Ambiente Regulado - Ccear, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 7.523, DE 8 DE JULHO DE 2011
Regulamenta o art. 21-C da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, para dispor sobre a autorização de mudança de combustível de usinas termelétricas que tenham celebrado Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21-C da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,
DECRETA:
O Ministério de Minas e Energia poderá autorizar a mudança de combustível de usinas termelétricas que tenham celebrado Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, observadas as seguintes condições:
I - não haja redução da garantia física da usina;
II - sejam preservados os critérios objetivos de seleção dos vencedores dos leilões de energia elétrica; e
III - não haja prejuízo aos consumidores.
Parágrafo único. Os CCEARs enquadrados na autorização de que trata o caput deverão ser aditados observando-se as disposições deste Decreto.
Para cumprimento ao disposto no art. 1º, devem ser atendidas as seguintes condições:
I - o preço unitário da energia elétrica, no caso de CCEARs firmados na modalidade por quantidade de energia elétrica, não poderá ser aumentado;
II - a receita fixa e o Custo Variável Unitário - CVU, no caso de CCEARs firmados na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, não poderão ser aumentados;
III - os montantes de energia e de potência associada, pactuados contratualmente, não poderão ser alterados; e
IV - a declaração de inflexibilidade e as modalidades de despacho da usina, definidas contratualmente, não poderão ser alteradas.
§ 1º Na autorização da mudança de combustível, o Ministério de Minas e Energia poderá conceder:
I - a ampliação de capacidade instalada da usina termelétrica; e
II - o reagrupamento ou exclusão de usinas termelétricas relacionadas nos CCEARs firmados pelo vencedor em um mesmo leilão.
§ 2º A receita fixa resultante da ampliação ou do reagrupamento de usinas, de que trata o § 1º, não poderá superar o somatório das receitas fixas das usinas reagrupadas ou excluídas, observado o disposto nos incisos II e III do caput.
§ 3º O Ministério de Minas e Energia poderá extinguir o ato de outorga de autorização de usinas reagrupadas ou excluídas na forma do disposto no inciso II do § 1º.
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