DECRETO Nº 70748, DE 22 DE JUNHO DE 1972. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação Um Imovel Urbano Destinado a Ampliação da Estação Terminal de Microondas e Instalação de Uma Central de Telex e de Comutação Telefonica Automatica, pela Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel, Na Cidade de Governador Valadares, Estado de Mi...

Decreto nº 70.748, de 22 de junho de 1972.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, um imóvel urbano destinado à ampliação da estação terminal de microondas e instalação de uma central de telex e de comutação telefônica automática, pela Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, na cidade de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra "h", e 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Art. 1º

É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação o lote de terreno nº 17, Quadra 14, com um prédio de alvenaria, situado na Rua Treze de Maio, ex-Rua Zero, loteamento Vilas Bretas, na cidade de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, de propriedade de Sebastião Pereira Bonfim e João Pereira Bonfim, destinado à ampliação da estação terminal de microondas daquela cidade, a fim de ser instalada uma estação central de telex e de comutação telefônica automática, pela Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL.

Art. 2º

O lote citado no artigo anterior tem um formato retangular e uma área aproximada de 400,00m2 (quatrocentos metros quadrados), medindo 13,33m (treze metros e trinta e três centímetros) pela frente e fundos, e 30,00m (trinta metros) pelo lado direito e esquerdo limitando-se pelos lados esquerdo, direito e fundos com propriedades da EMBRATEL, tendo um prédio residencial de um pavimento, com uma área construída de 107.70m2 (cento e sete metros quadrados e setenta decímetros quadrados), tudo de acordo com a Planta elaborada pela Empresa Brasileira de Telecomunicações e constante do Processo nº 1.637-72, do Ministério das Comunicações.

Art. 3º

Fica a Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL autorizada a promover a desapropriação do referido lote e benfeitorias, na forma da legislação vigente, com seus próprios recursos.

Art. 4º

Nos termos do artigo 15 do...

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