DECRETO LEGISLATIVO Nº 240, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991. Fixa, Nos Termos do Disposto No Artigo 49, Viii, da Constituição Federal, para o Exercicio Financeiro de 1992, a Remuneração do Presidente e do Vice-presidente da Republica e Dos Ministros de Estado.

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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

Fixa, nos termos do disposto no art. 49, VIII, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 1992, a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º

A remuneração prevista no art. 49, inciso VIII, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 1992, é fixada nos valores mensais assim estabelecidos:

I - para o Presidente da República, Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros);

II - para o Vice-Presidente da República, Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros);

III - para Ministro de Estado, Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. A remuneração fixada neste artigo será reajustada nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos federais, a título de antecipação ou adiantamento salarial a ser compensado na data-base.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 17 de dezembro de...

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