MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1528, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1996. Dispõe Sobre o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Itr, Sobre o Pagamento da Divida Representada por Titulos da Divida Agraria, e da Outras Providencias.

1

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre o pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Definição

Art. 1º

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

§ 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

§ 2º Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.

§ 3º O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.

Imunidade

Art. 2º

Em conformidade com o disposto no art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, é imune do ITR o imóvel rural que preencha os seguintes requisitos:

I - o proprietário o explore só ou com sua família e não possua outro imóvel;

II - tenha área igual ou inferior a:

  1. 80 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

  2. 40 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

  3. 25 ha, se localizado em qualquer outro município.

Art. 3º

São isentos do ITR:

I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

  1. seja explorado por associação ou cooperativa de produção;

  2. a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 2º;

  3. o assentado não possua outro imóvel;

    II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no inciso II do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:

  4. o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;

  5. não possua imóvel urbano.

    Contribuinte

Art. 4º

Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.

Responsável

Art. 5º

É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Entrega do DIAC

Art. 6º

O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal, por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem assim qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º É obrigatória, no prazo de sessenta dias, contado de sua ocorrência, a comunicação das seguintes alterações:

  1. desmembramento;

  2. anexação;

  3. transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;

  4. sucessão causa mortis;

  5. cessão de direitos;

  6. constituição de reservas ou usufruto.

§ 2º As informações cadastrais integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, administrado pela Secretaria da Receita Federal, que poderá, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT