DECRETO Nº 92677, DE 19 DE MAIO DE 1986. Declara a Area Rural do Territorio Federal do Amapa Como Zona Prioritaria para Efeito de Execução e Administração da Reforma Agraria, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.677, DE 19 DE MAIO DE 1986

Declara a área rural do Território Federal do Amapá como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Território Federal do Amapá.

Art. 2º

As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º

A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este decreto.

Parágrafo único. Para os fins do artigo 161 da Constituição, somente por Decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º

Fica instituída a Comissão Agrária no Território Federal do Amapá, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;y

II - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que se referem os itens I, IV, e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Nelson Ribeiro

I - JUSTIFICATIVA

Em fins do século passado ocorreu a maior distribuição de terras no Amapá, realizada pelo Estado do Pará, do qual o Território fazia parte. Essa distribuição se deu de forma bastante generosa, tendo-se registrado a expedição de títulos de imóveis com até cem mil hectares. Também as intendências municipais, no afã de proceder à ocupação do grande vazio demográfico, expediram grande número de títulos de posse, com áreas bastante extensas.

A maioria desses imóveis nunca foi demarcada - e dos demarcados não se sabe a exata localização -, situação que se agrava pelo fato de os proprietários desses imóveis, em muitos casos, não terem...

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