DECRETO Nº 970, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre a Execução, No Territorio Nacional, das Resoluções 841 (1993), 873 (1993) e 875 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

1

DECRETO N° 970, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a execução, no território nacional, das Resoluções 841 (1993), 873 (1993) e 875 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto nas Resoluções 841 (1993), 873 (1993) e 875 (1993), do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adotadas, respectivamente, em 16 de junho, de 13 e 16 de outubro do ano em curso, apensas ao presente Decreto.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

Resolução 841 (1993)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 3238º reunião em 16 de junho de 1993

O Conselho de Segurança,

Tendo recebido a carta do Representante Permanente do Haiti ao Presidente do Conselho, datada de 7 de junho de 1993 (s/25958) solicitando que o Conselho torne universal e mandatório o embargo comercial sobre o Haiti, recomendado pela Organização dos Estados Americanos (OEA),

Tendo também tomado conhecimento do relatório do Secretário-Geral, de 10 de junho de 1993, a respeito da crise no Haiti,

Tomando nota das resoluções MRE/RES.1/91, MRE/RES.2/91, MRE/RES.3/92 e MRE/RES.4/92, adotadas pelos Ministros das Relações Exteriores da OEA, e da resolução CP/RES.594 (923/92) e das declarações CP/Dec.8 (927/93), CP/Dec.9 (931/93) e CP/Dec.10 (934/93) adotadas pelo Conselho permanente da OEA,

Tomando nota particularmente da resolução MRE/RES.5/93, adotada pelos Ministros das Relações Exteriores da OEA em Manágua. Nicarágua, em 6 de junho de 1993,

Recordando as resoluções da Assembléia Geral 46/7 de 11 de outubro de 1993, 46/138 de 17 de dezembro de 1991, 47/20 A de 24 de 24 de novembro de 1992, 47/143 de 18 de dezembro de 1992 e 47/20B de 23 de abril de 1993,

Apoiando firmemente a continuada liderança do Secretário-Geral das Nações Unidas e do Secretário-Geral da OEA e os esforços da comunidade internacional para alcançar uma solução política para a crise do Haiti,

Saudando os esforços empreendidos pelo Enviado Especial ao Haiti das Nações Unidas e dos Secretários-Gerais da Organização dos Estados Americanos, Senhor Dante Caputo, para estabelecer um diálogo político com as partes haitianas, tendo em vista a solução da crise no Haiti,

Reconhecendo a urgente necessidade de uma rápida, abrangente e pacífica solução da crise no Haiti, de acordo com as disposições da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional,

Recordando também a declaração de 26 de fevereiro de 1993 (s/25344), em que o Conselho tomou nota com preocupação da incidência de crises humanitárias, incluindo deslocamentos massivos de população, tornar-se ou agravar ameaças à paz e à segurança internacionais,

Deplorando o fato de que, apesar dos esforços da comunidade internacional, o Governo legítimo do Presidente Jean-Bertrand Aristide não foi restaurado,

Preocupado com o fato de que a persistência dessa situação contribui para um clima de temor de perseguição e de desordem econômica que poderia incrementar o número de haitianos em busca de refúgio em Estados Membros vizinhos e convencido de que a reversão dessa situação é necessária para evitar repercussões negativas na região,

Recordando que, a esse respeito, as disposições do Capítulo VIII da Carta das Nações Unidas e enfatizando a necessidade de efetiva cooperação entre as organizações regionais e as Nações Unidas,

Considerando que a acima mencionada solicitação do Representante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT