DECRETO Nº 494, DE 15 DE ABRIL DE 1992. Dispõe Sobre a Execução, No Territorio Nacional, da Resolução 748 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

1

DECRETO Nº 494, DE 15 DE ABRIL DE 1992

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 748 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam as autoridades brasileiras obrigadas ao cumprimento, no âmbito de suas respectivas atribuições, das disposições contidas na Resolução 748 (1992), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 31 de março de 1992, apensa a este Decreto, referente à imposição de sanções mandatórias contra a Líbia a partir do dia 15 de abril de 1992.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

Celso Lafer

Sócrates da Costa Monteiro

Luiz Antonio Andrade Gonçalves

O Conselho de Segurança

Reafirmando sua Resolução 731 (1992), de 21 de janeiro de 1992,

Tomando nota dos relatórios do Secretário-Geral (s/ 23574 e s/ 23672),

Profundamente preocupado com o fato de o Governo líbio não ter dado, ainda, uma resposta completa e efetiva às solicitações contidas na Resolução 731 (1992), de 21 de janeiro de 1992.

Convencido de que a eliminação dos atos de terrorismo internacional, incluídos aqueles de que participam Estados direta ou indiretamente, e indispensável para a manutenção da paz e da segurança internacionais,

Recordando que, em declaração proferida em 31 de janeiro de 1992, por ocasião da reunião do Conselho de Segurança em nível de Chefes de Estado ou de Governo, os membros do Conselho expressaram sua profunda preocupação com os atos de terrorismo internacional e sublinharam a necessidade de que a comunidade internacional se ocupe eficazmente de todos esses atos,

Reafirmando que, em conformidade com o principio enunciado no Parágrafo 4 do Artigo 2 da Carta das Nações Unidas, todo Estado tem o dever de se abster de organizar ou instigar atos de terrorismos em outro Estado, de colaborar com tais atos, deles participar, ou de consentir coma atividades organizadas em seu território para a perpetração de tais atos, quando estes impliquem uso ou ameaça de uso de força,

Declarando, nesse contexto, que o fato de que o Governo líbio não demonstre, mediante ações concretas, sua renúncia ao terrorismo e, em particular, o fato de que continue sem responder completa e efetivamente às solicitações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT