DECRETO Nº 1029, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre a Execução, No Territorio Nacional, da Resolução 883 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

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DECRETO Nº 1.029, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 883 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução 883 (1993), do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adotada em 11 de novembro do ano em curso, apensa ao presente Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

Resolução 883 (1993)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 3312ª sessão em 11 de novembro de 1993

O Conselho de Segurança,

Reafirmando suas resoluções 731 (1992), de 21 de janeiro de 1992, e 748 (1992), de 31 de março de 1992,

Profundamente preocupado com o fato de que, após mais de 20 meses, o Governo da Líbia não tenha cumprido plenamente com essas resoluções,

Determinado a eliminar o terrorismo internacional,

Convencido de que os responsáveis por atos de terrorismo internacional devem ser julgados,

Convencido também de que, para manter a paz e a segurança internacionais é essencial a eliminação de atos de terrorismo internacional, inclusive aqueles em que participam ou indiretamente os Estados,

Determinando, nesse contexto, que o fato de o Governo da Líbia continuar sem demonstrar, mediante ações concretas, sua renúncia ao terrorismo e em particular, continuar sem responder cabal e efetivamente às solicitações e decisões que figuram nas Resoluções 731 (1992) e 748 (1992), constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais,

Tomando nota das cartas datadas de 29 de setembro e 1º de Outubro de 1993, dirigidas ao Secretário-Geral pelo Secretário do Comitê Popular Geral de Relações com o Exterior e de Cooperação Internacional (S/26523) e de seu discurso no debate geral do quadragésimo oitavo período de sessões da Assembléia Geral (A/48/PV.20), no qual a Líbia declarou ter a intenção de convencer os acusados do atentado contra o vôo 103 da Pan Am a comparecer perante os tribunais na Escócia, e de estar disposta a cooperar com as autoridades competentes francesas no caso do atentado contra o vôo 772 da UTA,

Expressando sua gratidão ao Secretário-Geral pelos esforços empreendidos em conformidade com o disposto no parágrafo 4 da Resolução 731 (1992),

Recordando o direito dos Estados, de acordo com o Artigo 50 da Carta, de consultar o Conselho de Segurança quando se defrontem com problemas econômicos especiais suscitados pelo cumprimento de medidas preventivas ou coercitivas,

Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta,

  1. Exige, uma vez mais, que o Governo da Líbia cumpra, sem maior dilação, as Resoluções 731 (1992) e 748 (1992);

  2. Decide, a fim de lograr que o Governo da Líbia cumpra com as decisões do Conselho, adotar as seguintes...

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