DECRETO Nº 92685, DE 19 DE MAIO DE 1986. Declara a Area Rural do Territorio Federal de Roraima Como Zona Prioritaria para Efeito de Execução e Administração da Reforma Agraria, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.685, DE 19 DE MAIO DE 1986

Declara a área rural do Território Federal de Roraima como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Território Federal de Roraima.

Art. 2º

As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º

A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do art. 161 da Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º

Fica instituída a Comissão Agrária no Território Federal de Roraima, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

II - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que s e referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA, os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Nelson Ribeiro

  1. JUSTIFICATIVA

    Na elaboração do Plano Regional de Reforma Agrária do Território de Roraima seguiu-se roteiro metodológico geral apresentado pela administração central do INCRA, contemplando ações imediatas de reforma agrária, colonização e regularização fundiária a serem desenvolvidas em 1986.

    Este documento evidencia a necessidade de reestruturar áreas de colonização já ocupadas e dar-lhes suporte de infra-estrutura e serviços de apoio, com vistas à fixação dos colonos à terra; de criar novos projetos de assentamento para atender à demanda representada pelos fluxos migratórios - em média, 47 famílias chegam a cada semana ao sul do Território; de reorientar esse fluxo; de solucionar conflitos em áreas indígenas no norte do Território, antecipando-se a ação de governo aos problemas sociais resultantes da construção da Usina Hidrelétrica do Paredão.

    O tratamento adequado dos problemas fundiários do Território de Roraima evitará que a região reproduza os conflitos sociais e bolsões de pobreza disseminados em outras áreas do País e da própria Amazônia.

    Roraima transformou-se, nos últimos anos, em área receptora de trabalhadores sem terra, expulsos de outras áreas do País e, inclusive, de zonas de colonização da própria região Amazônica (Maranhão, Pará, Mato Grosso, Rondônia).

    O território vem sofrendo impacto da ocupação de seus "espaços vazios", com profundas mudanças em sua sociedade; enquanto se ampliam a utilização dos recursos locais, a produção e o consumo, a população rural das áreas de colonização permanece, em sua maioria, desorganizada e pauperizada, com escassas possibilidades de fixar-se à terra e alcançar melhores condições de vida e trabalho.

    Tal resultou de política de colonização desordenada, incapaz de estruturar bases de estímulo e consolidação da ocupação racional, ou de permitir canalização de recursos suficientes para implantar infra-estrutura de apoio.

    Novos programas de assentamento de trabalhadores terão de ser criados, em contexto no qual programas agrícolas e agrários complementem-se e a justiça social seja objetivo prioritário.

    O Estatuto da...

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