DECRETO LEI Nº 975, DE 20 DE OUTUBRO DE 1969. Define os Crimes de Contrabando e Transporte de Terroristas e Subversivos, Praticados por Meio de Aeronaves e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 975, DE 20 DE OUTUBRO DE 1969

Define os crimes de contrabando e transporte de terroristas e subversivos, praticados por meio de aeronaves e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

CONSIDERANDO que o contrabando de aeronaves, ou de mercadorias, inclusive armas, munições, minérios, pedras preciosas e entorpecentes, e o transporte de terroristas, subversivos e elementos indesejáveis ao País, por meio de aeronaves, continuam a ocorrer, apesar das medidas repressivas adotadas pelo Govêrno;

CONSIDERANDO que a prática dêsses crimes, sôbre constituir grave risco à Segurança Nacional, acarreta, ainda, incalculáveis prejuízos à Nação,

decretam:

Art. 1º

Além dos crimes previstos na Lei de Segurança Nacional, serão também considerados crimes contra a Segurança Nacional, a ordem política e social:

I - Contrabandear aeronave, ou tentar fazê-lo, sobrevoando ou pousando em território nacional sem prévia autorização das autoridades competentes, ou, ainda, sobrevoar ou pousar, respectivamente, em áreas ou aeródromos diferentes dos indicados na autorização para sobrevôo e pousos, contrariando, assim, os artigos 47, 52 e 67 do Código Brasileiro do Ar e legislação vigente;

II - Transportar em aeronaves contrabandeadas, ou não, registradas no Registro Aeronáutico Brasileiro ?RAB?, ou não, terroristas, subversivos, contrabandistas ou indivíduos que estejam sendo procurados pelas autoridades civis ou militares, ou, ainda, concorrer, através dêsses vôos ilegais, para a locomoção, entrada ou saída do País, de tais elementos;

III - Transportar em aeronaves contrabandeada, ou não, registradas no registro Aeronáutico Brasileiro ?RAB? ou não, mercadorias contrabandeadas de qualquer espécie, inclusive armas, munições, minérios, pedras preciosas, ou entorpecentes;

IV - Construir ou permitir sejam construídas, sem autorização das autoridades competentes, pistas de pouso de quaisquer natureza;

V - Permitir ou facilitar, para os fins condenados neste Decreto-lei, sejam efetuados pousos ou decolagens em locais improvisados, ou não;

VI - Permitir ou facilitar a separação ou manutenção de aeronaves que tenham pousado irregularmente, em locais improvisados, ou não;

VII - Efetuar, o técnico ou mecânico, reparos de qualquer natureza ou manutenção em aeronaves, tendo ciência de sua utilização criminosa, ou ainda, mudar sua côr ou prefixo, sem autorização da autoridade competente;

VIII - Utilizar meios de comunicação para facilitar a prática de contrabando, ou subversão;

Pena: reclusão, de 8 a 20 anos.

§ 1º Incidirão nas mesmas penas os que concorrerem para a prática dos crimes previstos neste Decreto-lei: os proprietários de aeronaves que, dolosamente, as tenham cedido, ainda que sem vantagens de ordem material, para o transporte ilegal...

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