DECRETO LEGISLATIVO Nº 91, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1975. Aprova o Texto do Acordo de Cooperação Entre a Republica Federativa do Brasil e o Estado do Kwaite.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 91, DE 1975

Aprova o texto do Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e o Estado do Coveite.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e o Estado de Coveite, firmado em Brasília, a 25 de março de 1975.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 5 de novembro de 1975.

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O ESTADO DE COVEITE

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Coveite, desejando consolidar os laços de amizade e cooperação econômica entre os dois países; interessados em fortalecer uma política de respeito à soberania nacional e independência entre os dois estados; conscientes de que a colaboração mútua entre seus governos e povos é de grande importância para o desenvolvimento de suas economias respectivas;

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

Os governos do Brasil e do Coveite promoverão a cooperação entre os dois países nos campos econômico, financeiro, comercial, industrial e agrícola, dentro de um espírito de compreensão mútua.

ARTIGO II

As partes contratantes tomarão todas medidas necessárias para a cooperação nos campos acima mencionados, de acordo com as possibilidades de complementaridade que existem entre as economias dos dois países.

ARTIGO III

As partes contratantes promoverão a cooperação econômica através de seus setores públicos e privados com o objetivo de estabelecer companhias e empreendimentos conjuntos ou mistos em todos os campos, de acordo com as leis e regulamentos vigentes nos dois países.

ARTIGO IV

As partes contratantes estimularão investimentos de capital de cada parte no território da outra.

ARTIGO V

As partes contratantes, por intermédio de ajustes específicos, promoverão a cooperação técnica entre os dois países, especialmente no campo do planejamento, formulação e avaliação de projetos, pesquisa, e fornecimento de equipamento e sua respectiva instalação e operação.

ARTIGO VI

A fim de favorecer e ampliar o comércio entre os dois países, as partes contratantes, em conformidade com suas...

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