DECRETO LEGISLATIVO Nº 61, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1950. Aprova Texto do Acordo de Migração Firmado Na Cidade do Rio de Janeiro em 5-7-50 Pelo Brasil e a Italia.

O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 61, DE 1950.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo de Migração firmado na cidade do Rio de Janeiro, a 5 de julho de 1950, pelo Brasil e Itália.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 11 de dezembro de 1950.

Nereu Ramos

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

ACORDO DE MIGRAÇÃO ENTRE A ITÁLIA E O BRASIL

PREÂMBULO

Com o objetivo de regular e incrementar a imigração italiana no Brasil por meio de fórmulas que visem a recíproca colaboração entre as altas Partes Contratantes, convêm estas no que se segue, e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, General-de-Exército Eurico Gaspar Dutra, Sua Excelência o Senhor Doutor Raul Fernandes, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República da Itália, Senhor Professor Luigi Einaudi, Sua Excelência o Senhor Doutor Mario Augusto Martini, Embaixador da Itália no Rio de Janeiro.

ARTIGO I

Introdução

As altas Partes Contratantes, convencidas de que advirão vantagens para ambos os Povos da orientação e da disciplina das correntes migratórias italianas para o Brasil, e confiantes na espontaneidade desse movimento, que tem suas raízes no passado, estabelecem nos artigos seguintes as normas gerais que devem reger as soluções dos problemas migratórios e de colonização a eles ligados.

ARTIGO II

Conteúdo do Acordo

A emigração de italianos para o Brasil, acompanhados ou não de suas famílias, é permitida pelas altas Partes Contratantes, que sob a forma de migração espontânea baseada em carta de chamada familiar ou em oferta de trabalho, quer sob a forma de transferência de sociedades, de cooperativas ou de grupos de trabalho condicionada à aprovação dos seus programas pelas autoridades brasileiras e italianas competentes, quer ainda sob a forma de migração dirigida, baseada em listas acordadas para cada leva, pelos representantes de ambos os Governos.

ARTIGO III

Migração Espontânea

Desejosas de incentivar ao máximo a migração espontânea que, no seu conceito mais amplo, se opera por livre iniciativa e a expensas do migrante, as altas Partes Contratantes concordam em que esta migração se processe nas seguintes condições:

  1. O Governo brasileiro concederá o visto permanente, observadas suas disposições para a imigração espontânea, aos que desejarem estabelecer-se no Brasil:

    1 - para juntar-se aos próprios parentes que, por meio de uma carta de chamada, lhes assegurem a necessária assistência moral e econômica;

    2 - para exercer, dentro da legislação brasileira, uma atividade de trabalho para a qual tenha havido oferta da parte de pessoa residente no Brasil.

  2. O Governo italiano facilitará a documentação normal e autorizará a saída do emigrante, exigindo, para isto, que a carta de chamada ou a oferta de trabalho seja visada pela autoridade diplomática ou consular italiana no Brasil, com o fim de assegurar-se da seriedade e da idoneidade do pretendente, bem como da aceitabilidade das condições da oferta de trabalho.

    Parágrafo único - Para as categorias de migrantes, par as quais o Governo brasileiro concede gratuidade de visto permanente, o Governo italiano assegurará a gratuidade da carta de chamada ou da oferta de trabalho.

ARTIGO IV

Assistência à Migração Espontânea

A fim de favorecer a migração espontânea, as altas Partes Contratantes promoverão, dentro do regime legal em vigor em seus países:

  1. as informações e a orientação mais convenientes ao migrante;

  2. as possíveis facilidade de modo a beneficiar correntes de migração espontânea, quando esta se relacione com programas concretos de migração e especialmente com os referentes à colonização, seja concedendo gratuidade de vistos, gratuidade ou financiamento do transporte, ou outros benefícios previstos neste Acordo para migração dirigida;

  3. as oportunas facilidades para a constituição e atividades de associações assistenciais, compostas de elementos brasileiros e italianos, em partes iguais, residentes na Brasil, e que se proponham a fornecer informações aos italianos desejosos de emigrar para o Brasil e a incrementar as ofertas de trabalho.

Os estatutos e a composição dessas associações deverão ser aprovados pelas autoridades brasileiras de acordo com as leis vigentes. Elas terão qualidade para fazer representações às autoridades administrativas competentes das duas Partes, sobre tudo quanto se relacione com o bem-estar dos imigrantes e o respeito aos direitos que lhe estejam assegurados por lei ou contrato.

ARTIGO V

Sociedades, Cooperativas ou Grupos de Trabalho

Quando a migração espontânea estiver ligada à transferência de sociedades, de cooperativas ou de grupos de trabalho constituídos na Itália para o Brasil ou à constituição no Brasil de sociedade ou de cooperativas incluindo imigrantes italianos, as facilidades para concretização dessa imigração serão promovidas com especial cuidado, e os auxílios a prestar pelo Governo brasileiro a tais iniciativas serão estabelecidos, do comum acordo, em cada caso.

ARTIGO VI

Regime da Migração em Geral

Aplicam-se à migração de que tratam os artigos precedentes os preceitos dos artigos IV a XX e XXII.

ARTIGO VII

Migração Dirigida

A migração dirigida é promovida sob a responsabilidade das altas...

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