DECRETO LEGISLATIVO Nº 116, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1977. Aprova o Texto do Acordo Comercial Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Imperio do Irã.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 116, DE 1977

Aprova o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Império do Irã.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Império do Irã, firmado em Brasília, a 22 de junho de 1977.

Art. 2º

Este decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 2 de dezembro de 1977

PETRÔNIO PORTELLA

PRESIDENTE

D.O. 6 dez. 1977.

ACORDO COMERCIAL ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO IMPÉRIO DO IRÃ

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Império do Irã,

Animados pelo desejo de expandir e fortalecer, com base na igualdade e benefícios mútuos, as relações econômicas e comerciais entre os dois países,

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1

O intercâmbio de mercadorias entre os dois países reger-se-á pelas disposições gerais contidas nas leis, normas e regulamentos sobre importação e exportação vigente em cada país.

As partes contratantes, de conformidade com as leis, normas e regulamentos vigentes, em seus respectivos países, deverão facilitar e promover o comércio entre os dois países.

As partes contratantes deverão trocar periodicamente as listas de mercadorias a serem comerciadas.

Estas listas são de natureza indicativa e as mercadorias no relacionadas nas mesmas serão também comerciadas de acordo com as leis, normas e regulamentos sobre importação e exportação vigentes em ambos os países.

ARTIGO II

Para os propósitos do presente acordo, os bens produzidos ou manufaturados do Irã e exportados do Irã serão designados bens Iranianos e os bens produzidos ou manufaturados na República Federativa do Brasil e dela exportados serão designados bens brasileiros.

ARTIGO III

A fim de promover e expandir o comércio entre os dois países, as partes contratantes autorizar-se-ão reciprocamente a organizar feiras comerciais em seus respectivos países e colocação à disposição da outra parte todas as facilidades necessárias a esse objetivo, sujeitas às leis e regulamentos em vigor no pais em que tais feiras se realizem.

ARTIGO IV

Todos os pagamentos e encargos relativos à importação e exportação...

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