DECRETO LEGISLATIVO Nº 116, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1977. Aprova o Texto do Acordo Comercial Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Imperio do Irã.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 116, DE 1977
Aprova o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Império do Irã.
É aprovado o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Império do Irã, firmado em Brasília, a 22 de junho de 1977.
Este decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 2 de dezembro de 1977
PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE
D.O. 6 dez. 1977.
ACORDO COMERCIAL ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO IMPÉRIO DO IRÃ
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Império do Irã,
Animados pelo desejo de expandir e fortalecer, com base na igualdade e benefícios mútuos, as relações econômicas e comerciais entre os dois países,
Convieram no seguinte:
O intercâmbio de mercadorias entre os dois países reger-se-á pelas disposições gerais contidas nas leis, normas e regulamentos sobre importação e exportação vigente em cada país.
As partes contratantes, de conformidade com as leis, normas e regulamentos vigentes, em seus respectivos países, deverão facilitar e promover o comércio entre os dois países.
As partes contratantes deverão trocar periodicamente as listas de mercadorias a serem comerciadas.
Estas listas são de natureza indicativa e as mercadorias no relacionadas nas mesmas serão também comerciadas de acordo com as leis, normas e regulamentos sobre importação e exportação vigentes em ambos os países.
Para os propósitos do presente acordo, os bens produzidos ou manufaturados do Irã e exportados do Irã serão designados bens Iranianos e os bens produzidos ou manufaturados na República Federativa do Brasil e dela exportados serão designados bens brasileiros.
A fim de promover e expandir o comércio entre os dois países, as partes contratantes autorizar-se-ão reciprocamente a organizar feiras comerciais em seus respectivos países e colocação à disposição da outra parte todas as facilidades necessárias a esse objetivo, sujeitas às leis e regulamentos em vigor no pais em que tais feiras se realizem.
Todos os pagamentos e encargos relativos à importação e exportação...
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