DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 29 DE JUNHO DE 1977. Aprova o Texto do Convenio Comercial Entre o Governo do Brasil e o Governo da Republica do Peru.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1977

Aprova o texto do Convênio Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru.

Art. 1º

É aprovado o texto do Convênio Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, firmado a bordo do navio da Armada peruana Ucayali, fundeado no rio Amazonas (Solimões), na linha de fronteira brasileiro-peruana, em 5 de novembro de 1976.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 29 de junho de 1977.

PETRÔNIO PORTELLA

PRESIDENTE

D.0., 30 Jun. 1977.

CONVÊNIO COMERCIAL ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru,

Considerando as possibilidades e necessidades de suas economias nacionais, a conveniência recíproca de assegurar um abastecimento regula de determinados produtos prioritários, e, com o desejo mútuo de concretizar medidas que permitam alcançar uma complementação econômica entre os países da região, e que evidenciem, no campo comercial, as tradicionais relações existentes entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru,

Convieram o seguinte:

ARTIGO I

Adotar as medidas necessárias para estimular e apoiar a celebração de acordos comerciais entre os respectivos governos e de contratos, a curto, médio e longo prazos, entre empresas, órgãos e/ou entidades de seus respectivos países no período 1977/1980, para o fornecimento de produtos, com o propósito de obter um intercâmbio comercial crescente e mutuamente vantajoso.

ARTIGO II

As partes contratantes adotarão as medidas referidas no artigo I a respeito dos produtos de exportação brasileira e peruana, que constam das listas de caráter enunciativo, conforme aparecem, respectivamente, nos anexos B e A do presente convênio.

ARTIGO III

Qualquer vantagem, favor, isenção, que seja concedida por uma parte contratante, em relação a um terceiro, será imediata e incondicionalmente estendida à outra parte contratante, com a reserva do assinalado no artigo IV deste convênio.

ARTIGO IV

As...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT