DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 29 DE JUNHO DE 1977. Aprova o Texto da Convenção para a Facilitação do Trafego Maritimo Internacional.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 1977

Aprova o texto da Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional.

Art. 1º

É aprovado o texto da Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, concluído em Londres, a 9 de abril de 1965, sob os auspícios da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO).

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 29 de junho de 1977.

PETRÔNIO PORTELLA

PRESIDENTE

D.O., 30 Jun. 1977.

CONVENÇÃO PARA A FACILITAÇãO DO TRAFEGO MARíTIMO INTERNACIONAL

Os governos contratantes,

Desejando facilitar o tráfego marítimo, através da simplificação e redução ao mínimo dos procedimentos, formalidades e documentos requeridos para a entrada, estadia e saída dos navios que efetuem viagens internacionais.

Convieram nas disposições seguintes:

ARTIGO I

Conforme as disposições da presente convenção e de seu anexo, os governos contratantes se comprometem a adotar todas as providências apropriadas no sentido de facilitar e acelerar o tráfego marítimo internacional, bem como de evitar os atrasos inúteis aos navios, pessoas e bens que se encontrem a bordo.

ARTIGO II
  1. os governos contratantes se comprometem a cooperar, conforme as disposições da presente convenção, na elaboração e aplicação de providéncias destinadas a facilitar a chegada, permanência no porto e saída dos navios. Tais providências serão, na medida do possível, tão favoráveis, pelo menos, quanto as que vigoram para outros modos de transporte internacional, embora venham a diferir segundo as condicões particulares de cada um deles.

  2. As providências destinadas a facilitar o tráfego marítimo internacional, previstas nesta convenção e em seu anexo, aplicam-se igualmente aos navios de estados ribeirinhos ou não do mar, cujo governo seja parte da presente convencão.

  3. As disposições da presente convenção não se aplicam nem aos navios de guerra, nem aos iates de passeio.

ARTIGO III

Os governos contratantes se comprometem a cooperar na uniformização, sempre que possível, dos procedimentos, formalidades e documentos em todos os campos em que tal uniformização possa facilitar e melhorar o tráfego marítimo internacional, bem como a reduzir ao mínimo as modificações julgadas necessárias para responder às exigências de ordem interna.

ARTIGO IV

A fim de atingir os objetivos enunciados nos artigos precedentes da presente convenção, os governos contratantes se comprometem a cooperar entre si, ou por intermédio da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental. (de agora em diante denominada ?a Organização?), nas questões relativas aos procedimentos, formalidades e documentos requeridos, bem como à sua aplicação no tráfego marítimo internacional.

ARTIGO V
  1. Nenhuma das disposições da presente convenção, ou de seu anexo, deve ser interpretada como obstáculo à aplicação de providências mais favoráveis, que um dos governos contratantes tome ou possa tomar, no sentido de beneficiar o tráfego marítimo internacional, em virtude de sua legislação nacional ou de disposições de qualquer outro acordo internacional.

  2. Nenhuma das disposições da presente convenção, ou de seu anexo, deve ser interpretada como obstáculo a um dos governos contratantes para a aplicação de medidas temporárias que se julguem necessárias à preservação da moralidade, seguranca e ordem pública, ou para impedir a introdu ou propagação de doenças ou pestes que ameacem a saúde pública, animais ou vegetais.

  3. Todos os assuntos que não sejam objeto de prescrições expressas presente converção, serão regidos pela...

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