DECRETO LEGISLATIVO Nº 54, DE 12 DE SETEMBRO DE 1973. Aprova os Textos do Acordo de Cooperação Tecnica e do Acordo de Intercambio Cultural Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica do Quenia, Firmados em Nairobi, a 2 de Fevereiro de 1973.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 54, DE 1973.

Aprova os textos do Acordo de Cooperação Técnica e do Acordo de Intercâmbio Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Quênia, firmados em Nairóbi, a 2 de fevereiro de 1973.

Art. 1º

São aprovados os textos do Acordo de Cooperação Técnica e do Acordo de Intercâmbio Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Quênia, firmados em Nairóbi, a 2 de fevereiro de 1973.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 12 de setembro de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO QUÊNIA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Quênia,

Desejosos de promover o conhecimento mútuo;

Considerando que condições deverão ser criadas para possibilitar o acesso às experiências e conhecimentos adquiridos pelas Partes Contratantes nos campos industrial, agrícola, científico e de administração pública;

Convencidos de que esse intercâmbio de experiências poderá ser de rendimento e aplicação imediatos, tendo em vista a semelhança das condições ecológicas tropicais e de se tratarem de países em vias de desenvolvimento;

Desejosos, ainda, de acelerar a formação e aperfeiçoamento de seus quadros técnicos,

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

Serão organizadas visitas de funcionários de alto nível, encarregados da formulação e execução dos planos e programas de desenvolvimento de seu país, para conhecer as condições e facilidades existentes na outra Parte nos campos agrícola, industrial, científico, de administração pública e da metodologia de formação e aperfeiçoamento de quadros técnicos.

ARTIGO II

Com base nos conhecimentos adquiridos durante essas visitas, poderão ser elaborados, nos casos que forem julgados de interesse, programas de cooperação técnica através de:

  1. envio de técnicos, individualmente ou em grupos;

  2. troca de informações sobre o assunto de interesse comum;

  3. envio de equipamento indispensável à realização de um projeto específico, e

  4. treinamento e aperfeiçoamento profissional em todos os campos mencionados.

ARTIGO III

Os programas e projetos de treinamento e aperfeiçoamento profissional poderão ser realizados quer através do recebimento de bolsistas, quer através do envio de professores ou pessoal técnico qualificado.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes procurarão, na medida do possível, vincular os programas e projetos já em execução.

ARTIGO V

Cada Parte poderá designar para a execução de programas ou projetos específicos entidades públicas e privadas.

ARTIGO VI

Os técnicos e professores designados por uma...

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