DECRETO Nº 67532, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1970. Concede a Empresa The Lancashire General Investment Company Limited Autorização para Continuar a Funcionar Na Republica Federativa do Brasil.

DECRETO Nº 67.532, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1970.

Concede à emprêsa The Lancashire General Investment Company Limited autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Art. 1º

É concedida à emprêsa The Lancashire General Investiment Company Limited cujo objetivo é a locação de propriedades industriais, com sede na cidade de Londres, Inglaterra, autorizada a funcionar através de Decretos Federais o últimos dos quais sob nº 57.672, de 27 de janeiro de 1966, autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil, com o capital destinado às atividades da filial brasileira elevado de Cr$ 13.380.068,31 (treze milhões, trezentos e oitenta mil, sessenta e oito cruzeiros e trinta e um centavos) para Cr$ 40.323.406,02 (quarenta milhões, trezentos e vinte e três mil, quatrocentos e seis cruzeiros e dois centavos), por meio da correção monetária dos valores do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964,consoante declaração firmada por seu representante legal em 31 de dezembro de 1967, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 67.532, DESTA DATA

I - The Lancashire General Investment Company Limited é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II - Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujos disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação...

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