DECRETO Nº 67950, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1970. Concede a Sociedade The Sidney Ross Co. Autorização para Continuar a Funcionar Na Republica Federativa do Brasil.

decreto nº 67.950, de 23 de dezembro de 1970.

Concede à Sociedade The Sydney Ross Co. autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

decreta:

Art. 1º

É concedida à sociedade The Sydney Ross Co. cujo objetivo social é a fabricação de produtos farmacêuticos, com sede na cidade de New York Estado de New York, Estados Unidos da América do Norte, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 65.583, de 2 de outubro de 1969, autorização para continuar a funcionar na República Federativa no Brasil, com o capital destinado às atividades da filial brasileira elevado de Cr$ 13.621.012,00 (treze milhões, seiscentos e vinte e um mil e doze cruzeiros), para Cr$ 17.326.132,00 (dezessete milhões, trezentos e vinte e seis mil, cento e trinta e dois cruzeiros), em virtude de:

  1. Correção monetária do capital de giro, nos têrmos da Lei nº 4.357 de 16 de julho de 1964;

  2. Renovação compulsória do Ativo fixo de sua surcusal no Brasil, consoante resolução adotada por sua Diretoria, em reunião realizada a 27 de fevereiro de 1970, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Cláusula que acompanha o Decreto nº 67.950, desta data

I

The Sydney Ross Co. é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em sus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à...

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