DECRETO Nº 69804, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971. Concede a Sociedade The Sydney Ross Co. Autorização para Continuar a Funcionar Na Republica Federativa do Brasil.

DECRETO Nº 69.804 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971

Concede à sociedade The Sydney Ross Co. autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

decreta:

Art. 1º

É concedida à sociedade The Sydney Roos Co., cujo objetivo social é a fabricação de produtos farmacêuticos, com sede na cidade de New York, Estado de New York, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar através de Decretos Federais o último dos quais sob o número 67.950, de 23 de dezembro de 1970, autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil com o capital destinado às atividades da filial brasileira elevado de Cr$ 7.326.132,00 (dezessete milhões, trezentos e vinte e seis mil, cento e trinta e dois cruzeiros) para Cr$ 0.489.685,00 (vinte milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros), consoante resolução adotada por sua Diretoria, em reunião realizada a 26 de fevereiro de 1971, em virtude de reavaliação compulsória, do Ativo fixo de sua sucursal no Brasil, nos termos da Lei nº 4.357, de 16 de junho de 1964.

Art. 2º

A presente autorização é complementada pelas cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma emprêsa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o assunto.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 69.804, DESTA DATA

I - The Sidney Ross Co, é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II - Todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundamentada em seus estatutos , cujas disposições não poderão servir de base para...

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