LEI ORDINÁRIA Nº 2803, DE 21 DE JUNHO DE 1956. Dispõe Sobre o Pagamento de Cr 50.000.000,00 Ao Estado de Pernambuco a Titulo de Indenização Pelo Territorio da Ilha de Fernando de Noronha.

LEI Nº 2.803, DE 21 DE JUNHO DE 1956

Dispõe sôbre o pagamento de Cr$50.000.000,00 ao Estado de Pernambuco, a título de indenização pelo Território da Ilha de Fernando Noronha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

A União pagará ao Estado de Pernambuco a importância de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), a título de indenização pelo Território da Ilha de Fernando Noronha.

Art. 2º

Para ocorrer a essa despesa, o Poder Executivo abrirá, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial na importância mencionada no artigo 1º desta lei.

Art. 3º

O Govêrno do Estado de Pernambuco aplicará a importância de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) na organização e refôrço de cooperativas de crédito nos diversos Municípios dêste Estado, destinadas ao financiamento dos pequenos agricultores, de preferência aos das zonas atingidas pelas sêcas.

Parágrafo único. Do restante Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) o Govêrno do Estado de Pernambuco empregará na pequena açudagem, em cooperação e auxílio de 50% (cinqüenta por cento) aos proprietários das zonas atingidas pelas sêcas que fizerem obras desta natureza, e Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) serão destinados ao abastecimento d?água nos morros e bairros...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT