DECRETO Nº 98898, DE 30 DE JANEIRO DE 1990. Transfere da Centrais Eletricas de Goias S.a. - Celg para a Companhia de Energia Eletrica do Estado do Tocantis-celtins a Concessão para o Aproveitamento Hidreletrico de Um Trecho do Rio Balsas Mineiro, Situado Entre os Municipios de Ponte Alta do Norte e Monte do Carmo, Estado do Tocantis.

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DECRETO Nº 98.898, DE 30 DE JANEIRO DE 1990

Transfere da Centrais Elétricas de Goiás S.A. CELG para a Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins CELTINS a concessão para o aproveitamento hidrelétrico de um trecho do Rio Balsas Mineiro, situado entre os Municípios de Ponte Alta do Norte e Monte do Carmo, Estado de Tocantins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra ?a?, do Decreto nº 24 643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27100.002638/89-54,

DECRETA:

Art. 1º

Fica transferida para a Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins CELTINS a concessão para o aproveitamento hidrelétrico de um trecho do Rio Balsas Mineiro, situado entre os Municípios de Ponte Alta do Norte e Monte do Carmo, Estado do Tocantins, de que é titular a Centrais Elétricas de Goiás S.A. CELG, em virtude do Decreto nº 82.180, de 28 de agosto de 1978.

Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica e suprimento a outros concessionários.

Art. 2º

A concessionária fica obrigada a apresentar os comprovantes da transferência dos bens e instalações móveis e imóveis, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua efetivação.

Art. 3º

A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 4º

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que no momento existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 5º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo, ate 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado com desistência da renovação.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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