DECRETO Nº 3517, DE 20 DE JUNHO DE 2000. Promulga a Convenção Internacional Contra a Tomada de Refens, Concluida em Nova York, em 18 de Dezembro de 1979, Com a Reserva Prevista No Paragrafo 2 do Artigo 16.

DECRETO Nº 3.517, DE 20 DE JUNHO DE 2000.

Promulga a Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns, concluída em Nova York, em 18 de dezembro de 1979, com a reserva prevista no parágrafo 2º do art. 16.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns foi concluída em Nova York, em 18 de dezembro de 1979;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 26 de janeiro de 2000, com a reserva prevista no parágrafo 2º do art. 16;

CONSIDERANDO que o ato em tela entrou em vigor internacional em 3 de junho de 1983;

CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Adesão à referida Convenção em 8 de março de 2000, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 7 de abril de 2000, com a reserva prevista no parágrafo 2º do art. 16;

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns, concluída em Nova York, em 18 de dezembro de 1979, com a reserva prevista no parágrafo 2º do art. 16, apensa por cópia a este Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nele se contém.

Parágrafo único - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns

Os Estados Partes da presentes Convenção,

Conscientes das finalidades e dos princípios da Carta das Nações Unidas, no que se refere à manutenção da paz e da segurança internacionais, bem como à promoção de relações de amizade e cooperação entre os Estados,

Reconhecendo, em particular, que todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, como estabelecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos,

Reafirmando o princípio de igualdade de direitos e autodeterminação dos povos, consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração sobre Princípios do Direito Internacional que dizem respeito às Relações de Amizade e Cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, assim como em outras deliberações relevantes da Assembléia Geral,

CONSIDERANDO que a tomada de reféns constitui crime que preocupa gravemente a comunidade internacional, e que, em conformidade com os dispositivos da presente Convenção, toda pessoa que venha a cometer o referido crime deverá responder a ação penal ou de extradição,

Convencidos de que urge desenvolver uma cooperação internacional entre os Estados, com vistas à elaboração e a adoção de medidas eficazes para a prevenção, a repressão e a punição de quaisquer atos de tomada de reféns, enquanto manifestações de terrorismo internacional,

Acordaram o seguinte:

Artigo 1
  1. Toda pessoa que prender, detiver ou ameaçar matar, ferir ou continuar a deter outra pessoa (daqui por diante, denominada ?refém?), com a finalidade de obrigar terceiros, a saber, um Estado, uma organização intergovernamental internacional, uma pessoa física ou jurídica, ou um grupo de pessoas, a uma ação ou omissão como condição explícita ou implícita para a libertação do refém, incorrer a no crime de tomada de refém, dentro das finalidades da presente Conversão.

  2. Toda pessoal que:

  1. tentar tomar refém, ou

  2. agir como cúmplice de alguém que tome ou tente tomar refém, estará, igualmente, incorrendo em crime, dentro das finalidades da presente Conversão.

Artigo 2

Todo Estado Parte deverá estabelecer, para os crimes previstos no artigo 1º, penas apropriadas e proporcionais à gravidade dos mesmos.

Artigo 3
  1. O Estado Parte, em cujo território o refém encontra-se detido pelo autor do crime, deverá tomar todas as medidas em julgar apropriadas para remediar a situação do refém, em particular, assegurar a sua libertação, e, depois desta, se necessário, facilitar a sua partida.

  2. Qualquer objeto que o autor do crime houver obtido em conseqüência da tomada de reféns, e do qual um Estado Parte venha a apoderar-se, deverá ser devolvido pelo mesmo, dentro do mais breve prazo de tempo possível, ao refém ou aos terceiros mencionados no artigo 1, conforme o caso, ou às autoridades competentes deste últimos.

Artigo 4

Os Estados Partes deverão cooperar para prevenção dos crimes previstos no artigo 1º, em particular:

  1. tomar todas as medidas ao seu alcance para impedir que, em seus respectivos territórios, realizem-se preparativos para a perpetração daqueles crimes, dentro ou fora...

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