RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 33, DE 16 DE MAIO DE 1996. Autoriza o Estado de São Paulo a Tomar Financiamento, a Ser Concedido Pelo Tesouro Nacional, para Liquidação de Metade de Sua Divida Junto Ao Banco do Estado de São Paulo S.a. - Banespa, No Valor de R$ 7.500.000.000,00 (sete Bilhões e Quinhentos Milhões de Reais), em 15 de Deze...
Localização do texto integral
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Júlio Campos, Segundo Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 33, DE 1996
Autoriza o Estado de São Paulo a tomar financiamento, a ser concedido pelo Tesouro Nacional, para liquidação de metade de sua dívida junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, no valor de R$7.500.000.000,00 (sete bilhões e quinhentos milhões de reais), em 15 de dezembro de 1995.
O Senado Federal
resolve:
Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar empréstimo junto ao Tesouro Nacional, em montante necessário ao enquadramento da operação de que trata o art. 2º desta Resolução.
Art. 2º A operação de crédito entre o Estado de São Paulo e o Tesouro Nacional deve obedecer às seguintes características:
a) valor pretendido: R$7.500.000.000,00 (sete bilhões e quinhentos milhões de reais);
b) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados sobre o valor total do empréstimo;
c) data base da operação: 15 de dezembro de 1995;
d) atualização monetária: variação cambial;
e) amortização: trinta anos em parcelas mensais;
f) destinação dos recursos: liquidação de metade da dívida do Estado e de suas entidades controladas junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, apurada em 15 de dezembro de 1995;
g) garantias:
1) direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, a, e II, da Constituição Federal ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Carta, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso;
2) receitas próprias do Estado a que se refere o artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do artigo 167, § 4º, da mesma, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993;
3) 51% (cinqüenta e um por cento) das ações ordinárias nominativas do capital social do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO