DECRETO LEI Nº 1120, DE 14 DE AGOSTO DE 1970. Autoriza o Ministro Dos Transportes a Tomar as Providencias Necessarias a Regularização de Debitos da União para Com a Companhia de Navegação Loyd Brasileiro.

Autoriza o Ministro dos Transportes a tomar as providências necessárias a regularização de débitos da União para com a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição e,

Considerando que a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, no interêsse do Govêrno Federal, cumpriu significativa programação de linhas de navegação deficitárias;

Considerando que êsse fato resultou na imobilização de capital e conseqüente prejuízo para a Emprêsa;

Considerando que, até a presente data, não foi entregue à referida Companhia, a importância de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), de que trata o artigo 45, do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966;

Considerando a exposição feita pela Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e o que mais consta do processo nº 10.051-70 do Ministério dos Transportes,

Art. 1º

Fica o Ministro dos Transportes autorizado a aprovar, por portaria, o montante dos encargos, até 31 de dezembro de 1969, decorrentes de cumprimento pela Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, no interêsse do Govêrno Federal, de linhas deficitárias, até o valor de Cr$49.730.328,26 (quarenta e nove milhões setecentos e trinta mil trezentos e vinte e oito cruzeiros e vinte seis centavos).

Art. 2º

Do Capital Social da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro serão deduzidas as parcelas que forem apuradas na forma do artigo 1º dêste Decreto, para acêrto nos balanços da Companhia.

Parágrafo único. A dedução de que trata êste artigo corresponderá a igual redução da participação da União no Capital Social da mencionada emprêsa.

Art. 3º

Anualmente, por portaria, o Ministro dos Transportes aprovará o montante dos encargos decorrentes do cumprimento, no interesse do Govêrno Federal, de linhas deficitárias, posteriormente a 1º de janeiro de 1970, bem como daqueles correspondentes às obrigações de responsabilidade da extinta autarquia Lloyd Brasileiro - P. N.

Parágrafo único. O Orçamento da União consignará, anualmente dotação ao Ministério dos Transportes, no montante dos encargos de que trata êste artigo.

Art. 4º

Dos dividendos das ações da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, de propriedade da União Federal, e do produto da venda das mesmas ações, serão retidas, por aquela, em pagamento, as parcelas necessárias ao atendimento dos encargos necessários ao cumprimento...

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