DECRETO LEI Nº 67, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966. Dispõe Sobre os Bens e Pessoal Vinculados Aos Serviços de Navegação e de Reparos Navais Explorados Pelo Lloyd Brasileiro - Patrimonio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, Extingue Estas Autarquias, Autoriza a Constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e ...

DECRETO-LEI Nº 67, DE 21 De NOVEMBRO DE 1966.

Dispõe sôbre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autarquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Emprêsa de Reparos Navais ?Costeira? S.A., e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do art. 31 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

CONSIDERANDO que todos os estudos levados a efeito sôbre as atividades das autarquias Lloyd Brasileiro - PN e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal têm recomendado que sejam atribuídos ao Lloyd Brasileiro os serviços de navegação a cargo da Companhia Nacional de Navegação Costeira e a esta os serviços de reparos navais desempenhados por aquela, como meio de alcançar uma considerável melhoria da qualidade dos serviços prestados a par duma sensível redução dos seus custos e do conseqüente saneamento financeiro das citadas emprêsas.

CONSIDERANDO que a par desta separação de atividades assinalou-se a necessidade de dar nova forma jurídica às citadas emprêsas, de modo a dotá-la de flexibilidade operacional requerida pelas atividades de cunho econômico;

CONSIDERANDO que a fase de implementação das medidas prévias a esta transformação, realizadas através de convênios entre as duas autarquias, já atingiu o seu objetivo;

CONSIDERANDO a urgência em proceder a transformação, tendo em vista a conveniência de iniciar o nôvo exercício financeiro com as entidades já transformadas, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4
Art. 1º

Serão extintas as autarquias Lloyd Brasileiro Patrimônio Nacional e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, na data da respectiva Assembléia de constituição das emprêsas de que trata esta lei.

Art. 2º

Os bens e direitos integrantes do patrimônio das duas autarquias a serem extintas em decorrência desta lei e os por elas administrados e que não forem incorporados ao patrimônio das novas sociedades no ato de sua constituição serão mantidos sob a gestão e guarda das respectivas sociedades até a sua incorporação aos ativos das mesmas, a qual se dará à medida que os mesmos forem arrolados e/ou tombados e avaliados econômicamente, na forma da realização de capital subscrito pela União e/ou por realização de novas subscrições de capital.

§ 1º Para o arrolamento, tombamento e avaliação dêsses bens e direitos, as emprêsas respectivas adotarão as medidas administrativas pertinentes.

§ 2º A avaliação referida neste artigo deverá ser aprovada pelo Presidente da República.

Art. 3º

O pessoal, de cada uma das autarquias a serem extintas em decorrência desta lei, regido pela Lei nº 1.711 e ao qual ficam garantidos todos os direitos, vantagens e prerrogativas que lhe são asseguradas por lei e sem perda da qualidade de servidores autárquicos, passará a integrar, na jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, quadros e tabelas suplementares extintos, cujos cargos e funções isolados, assim como as classes ou padrões iniciais, quando de carreira, serão suprimidos à medida que vagarem. Depois de suprimidos todos os cargos de classe ou padrão inicial, começarão a ser suprimidos os da classe ou padrão imediamente superiores, e assim sucessivamente, até integral supressão da carreira.

§ 1º Ficam extintas, a partir da constituição das sociedades previstas nesta lei, todos os cargos em comissão e funções gratificadas nos quadros e tabelas das duas entidades autárquicas objeto desta lei.

§ 2º Compete ao Ministro da Viação e Obras Públicas praticar todos os atos relativos ao pessoal autárquico de que trata êste artigo.

Art. 4º

Ao pessoal, em regime especial, das duas autarquias ora extintas, serão assegurados todos os direitos, prerrogativas e vantagens garantidos por lei, sem criação de qualquer vínculo com as novas emprêsas.

CAPíTULO II Artigos 5 a 21

Da Companhia de Navegação Lloyd

Brasileiro

Seção I Artigos 5 a 9

Da Constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro

Art. 5º

Fica a União autorizada a constituir, na forma desta lei, uma sociedade por ações que se denominará Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.

Art. 6º

A C. N. L. B. terá sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, e por objeto a exploração do transporte marítimo.

Art. 7º

O Presidente da República designará, por Decreto, o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.

§ 1º Os atos constitutivos serão precedidos de:

I - aprovação do Presidente da República ao projeto de organização dos serviços básicos da sociedade;

II - arrolamento, com as especificações de Balanço, dos bens e direitos que a União e outros Órgãos Públicos destinarem à integralização de seu capital, sendo êstes bens e direitos avaliados pelos seus Valores de Balanço registrados a 30 de junho de 1966;

III - elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.

§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituirem o capital da União, conforme os valores registrados nos balanços em 30 de junho de 1966; e

II - aprovação dos Estatutos.

Art. 8º

A Sociedade será constituída em sessão pública no Ministério da Viação e Obras Públicas, cuja ata deverá conter os Estatutos aprovados, bem como o histórico e o resumo dos atos constitutivos, inclusive a avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.

Parágrafo único. A constituição da Sociedade será aprovada por Decreto do Poder Executivo, sendo arquivada no Departamento Nacional de Registro de Comércio a respectiva ata, por cópia autêntica.

Art. 9º

Nos Estatutos da Sociedade serão observadas em tudo que lhes fôr aplicável, as normas da Lei das Sociedades Anônimas.

Parágrafo único. As reformas dos estatutos, que não impliquem em modificação desta Lei, ficam subordinadas à aprovação do Presidente da República expressa em Decreto.

seção II Artigos 10 e 11

Do Capital da C.N.L.B.

Art. 10 O capital da Sociedade será constituído inicialmente pelo valor dos bens e direitos que a União, ou qualquer Órgão Público centralizado ou descentralizado, destinar à integralização de seu capital.

Parágrafo único. As correções monetárias, procedidas sôbre os bens e direitos referidos neste artigo, serão isentas de impostos e taxas, e as diferenças a maior no valor dos referidos bens e direitos, resultantes das mesmas, serão utilizadas pela União Federal na realização do capital já subscrito ou em novas subscrições de capital.

Art. 11 As ações da Sociedade serão nominativas, ordinárias, com direito de voto, e preferenciais, sempre sem direito a voto inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de capital dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Seção III Artigos 12 a 14

Dos Acionistas da C.N.L.B.

Art. 12 A União e os Órgãos Públicos, referidos no art. 10, subscreverão a totalidade do capital inicial da Sociedade, que será expresso em ações ordinárias; a União também subscreverá em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.

§ 1º As transferências pela União, de ações do capital social, às pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou as subscrições do aumento de capital pelas mesmas, não poderão, em hipótese alguma, importar em reduzir a menos de 51% (cinqüenta e um por cento), não só as ações, com direito a voto, de propriedade da União, como a participação desta na constituição do capital social.

§ 2º Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência do § 1º dêste artigo, podendo a nulidade ser pleiteada inclusive por terceiros, por meia de ação popular.

Art. 13 As...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT