LEI ORDINÁRIA Nº 3222, DE 21 DE JULHO DE 1957. Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exercito e o de Topografos do Serviço Geografico do Exercito; Dispõe Sobre a Formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quadro de Oficiais Especialistas, e da Outras Providencias.
LEI N. 3.222 ? DE 21 DE JULHO DE 1957
Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sôbre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quandro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
São extintos o Quadro Auxiliar de Administração do Exército (QAA) e o de Topógrafo do Serviço Geográfico do Exército.
O Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) criados pelo art. 60 da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956, serão constituído. de Segundos Tenentes, Primeiros Tenentes e Capitães.
Parágrafo único. O recrutamento para o primeiro põsto far-se-á, entre os Subtenentes de conformidade com as normas estabelecidas na presente lei.
Os integrante do QOA e do QOE destinam-se, em tempo de paz, respectivamente, ao exercício de funções de caráter burocrático e especializado, nos Quartéis Generais, Corpos de Tropa, Estabelecimentos, Repartições e demais organizações militares que por sua natureza, não exijam curso de formação de oficial.
Os oficiais do QOA e do QOE só poderão exercer as funções específicas dos seus respectivos Quadros e constantes dos Quadros de Organização e Efetivos do Exército, organizados anualmente pelo Ministério da Guerra.
Os oficiais do QOA e do QOE só concorrerão às substituições de comandos e chefias, quando os subordinados diretos e imediatos, em sua totalidade também forem do QOA ou QOE ficando, nos demais casos assemelhados, para êste efeito, aos oficiais dos serviços.
É vedada aos oficiais ao QOA e do QOE a transferência de um para outro quadro, ou dêsses quadros para qualquer outro do Exército.
É vedada, também aos integrantes do QOA e do QOE a matrícula nas Escolas de Formação e de Aperfeiçoamento de Oficiais das Armas ou dos Serviços, salvo nas Escolas de Saúde e de Veterinária.
Parágrafo único, Serão excluídos do QOA ou do QOE e incluídos nos Quadros de Saúde do Exército os que terminarem o curso com aproveitamento.
De acôrdo com as necessidades do Exército, poderá o Ministro da Guerra determinar a matrícula dos oficiais do QOA e do QOE em cursos de especialização ou aperfeiçoamento, de grau referente às suas atividades profissionais.
Todos os elementos incluídos no QOA e no QOE são automaticamente excluídos dos Quadros da Arma ou do Serviço a que pertencerem, no momento da inclusão.
A) QOA:
-
Tenente ................................................................................................................................................... 900
-
Tenente ................................................................................................................................................... 600
Capitão ......................................................................................................................................................... 300
1.800 Oficiais
B) QOE:
-
Tenente ................................................................................................................................................... 600
-
Tenente ................................................................................................................................................... 400
Capitães ....................................................................................................................................................... 200
1.260 Oficiais
Do recrutamento e ingresso
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