LEI ORDINÁRIA Nº 3222, DE 21 DE JULHO DE 1957. Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exercito e o de Topografos do Serviço Geografico do Exercito; Dispõe Sobre a Formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quadro de Oficiais Especialistas, e da Outras Providencias.

LEI N. 3.222 ? DE 21 DE JULHO DE 1957

Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sôbre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quandro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

São extintos o Quadro Auxiliar de Administração do Exército (QAA) e o de Topógrafo do Serviço Geográfico do Exército.

Art. 2º

O Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) criados pelo art. 60 da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956, serão constituído. de Segundos Tenentes, Primeiros Tenentes e Capitães.

Parágrafo único. O recrutamento para o primeiro põsto far-se-á, entre os Subtenentes de conformidade com as normas estabelecidas na presente lei.

Art. 3º

Os integrante do QOA e do QOE destinam-se, em tempo de paz, respectivamente, ao exercício de funções de caráter burocrático e especializado, nos Quartéis Generais, Corpos de Tropa, Estabelecimentos, Repartições e demais organizações militares que por sua natureza, não exijam curso de formação de oficial.

Art. 4º

Os oficiais do QOA e do QOE só poderão exercer as funções específicas dos seus respectivos Quadros e constantes dos Quadros de Organização e Efetivos do Exército, organizados anualmente pelo Ministério da Guerra.

Art. 5º

Os oficiais do QOA e do QOE só concorrerão às substituições de comandos e chefias, quando os subordinados diretos e imediatos, em sua totalidade também forem do QOA ou QOE ficando, nos demais casos assemelhados, para êste efeito, aos oficiais dos serviços.

Art. 6º

É vedada aos oficiais ao QOA e do QOE a transferência de um para outro quadro, ou dêsses quadros para qualquer outro do Exército.

Art. 7º

É vedada, também aos integrantes do QOA e do QOE a matrícula nas Escolas de Formação e de Aperfeiçoamento de Oficiais das Armas ou dos Serviços, salvo nas Escolas de Saúde e de Veterinária.

Parágrafo único, Serão excluídos do QOA ou do QOE e incluídos nos Quadros de Saúde do Exército os que terminarem o curso com aproveitamento.

Art. 8º

De acôrdo com as necessidades do Exército, poderá o Ministro da Guerra determinar a matrícula dos oficiais do QOA e do QOE em cursos de especialização ou aperfeiçoamento, de grau referente às suas atividades profissionais.

Art. 9º

Todos os elementos incluídos no QOA e no QOE são automaticamente excluídos dos Quadros da Arma ou do Serviço a que pertencerem, no momento da inclusão.

Art. 10 Êsses Quadros terão os seguintes efetivos:

A) QOA:

  1. Tenente ................................................................................................................................................... 900

  2. Tenente ................................................................................................................................................... 600

    Capitão ......................................................................................................................................................... 300

    1.800 Oficiais

    B) QOE:

  3. Tenente ................................................................................................................................................... 600

  4. Tenente ................................................................................................................................................... 400

    Capitães ....................................................................................................................................................... 200

    1.260 Oficiais

Art. 11 Cabe ao Ministro da Guerra estabelecer a especificação das Qualificações Militares, que constituem o QOA, e de cada uma das especialidades do QOE.
Art. 12 O Poder Executivo discriminará da especialidades que constituem o QOE e fixará o efetivo de cada uma, respeitado o total estabelecido no art. 10.
Art. 13 Os efetivos do QOA e do QOE constarão da Lei de Fixação de Fôrças.
Art. 14 Os oficiais do QOA e do QOE têm os mesmos deveres, direitos, regalias e prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais oficiais do Exército, ressalvadas as restrições expressas na presente lei.
CAPÍTULO II Artigos 15 a 17

Do recrutamento e ingresso

Art. 15 O ingresso no QOA e no QOE resulta do acesso da praça ao...

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