DECRETO Nº 37901, DE 16 DE SETEMBRO DE 1955. Torna Publico o Novo Texto do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento No Mar.

DECRETO Nº 37.901, DE 16 DE SETEMBRO DE 1955.

Torna público o novo texto do Regulamento Internacional Para Evitar Abalroamento no Mar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, torna público eu deixou de vigorar o Regulamento Internacional Para Evitar Abalroamento no Mar, Anexo II à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, assinada em Londres, em 31 de maio de 1929, e promulgada pelo Decreto nº 1.094, de 15 de setembro de 1936, por ter sido substituído por novo Regulamento, adotado em Londres, em 1948, cujo texto, aprovado, pelo Govêrno brasileiro e apenso por cópia ao presente decreto, deve ser fielmente observado.

Rio de Janeiro, em 16 e setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Raul Fernandes

INTRODUÇÃO

Na conferência Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, na qual o Brasil se fêz representar, reunida em Londres de 23 de abril a 10 de junho de 1948, foi revisto o ?Regulamento Internacional Para Evitar Abalroamento no Mar? em vigor, e aprovado o ?Regulamento Internacional Para Evitar Abalroamento no Mar, 1948?. Êste, porém não foi anexado à ?Convenção Internacional Para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1948?, figurando apenas como anexo ?B? à Ata Final da Conferência.

A mesma Conferência convidou o Govêrno do Reino Unido a transmitir o novo Regulamento aos Governos que adotam o atual e, quando fôsse obtida a quase unanimidade de aceitação, fixar a data a partir da qual seria êle aplicado pelos Governos que resolveram aceitá-lo.

Tendo em vista o elevado número de comunicações recebidas até 15 de dezembro de 1952, entre as quais o Brasil, o Govêrno do Reino Unido comunicou que o ?Regulamento Internacional Para Evitar Abalroamento no Mar, 1948?, entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1954. A partir dessa data, portanto será aplicado o Regulamento ora publicado.

REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA EVITAR ABALROAMENTOS NO MAR, 1948

PARTE A

PRELIMINARES E DEFINIÇÕES

REGRA 1

  1. As presentes Regras deverão ser seguidas por todos nos navios e hidroaviões, em alto mar e em tôdas as águas que com êle se comuniquem e sejam acessíveis ao navios, salvo as exceções previstas na Regra 30.

    Quando, em virtude de sua construção especial, não puderem os hidroaviões submeter-se integralmente às disposições das Regras relativas às luzes e às marcas, devem tais disposições ser observadas tão estritamente quanto as circunstâncias o permitam.

  2. As prescrições das Regras relativas às luzes devem ser observadas durante todo o tempo, do pôr ao nascer do sol. Durante êste intervalo não deve ser mostrada nenhuma outra luz, salvo àquelas que não possam ser confundidas com as luzes prescritas, ou que não prejudiquem sua visibilidade ou suas características próprias e não impeçam a segurança de uma visão exterior satisfatória.

  3. Nas regras que se seguem salvo outras disposições em contrário constantes do texto:

    I) A palavra ?navio? designa todo engenho ou aparelho de qualquer natureza que não um hidroavião amerissado, utilizado ou capaz de ser utilizado como meio de transporte sôbre a água.

    II) A palavra ?hidroavião? designa em barco voador ou qualquer outro aparelho voador capaz de manobrar sôbre a água.

    III) A palavra ?navio a propulsão mecânica? designa todo navio movido por máquina.

    IV) Todo navio a propulsão mecânica navegando a vela e não por meio de máquina, deve ser considerado como um navio a vela, e todo navio que ser movimente por meio de máquina, quer tenha ou não velas, deve ser considerado como um navio a propulsão mecânica.

    V) Um navio ou um hidroavião amerissado está navegando desde que não esteja fundeado, amarrado ou encalhado.

    VI) A expressão ?altura acima da borda? designa a altura acima do convés corrido mais elevado.

    VII) O ?comprimento? e a ?bôca? de um navio são os constantes do seu certificado de registro.

    VIII) O comprimento e a envergadura de um hidroavião devem ser o comprimento e a envergadura máximos dados por um certificado de navegabilidade aérea. Na falta de tal certificado, as dimensões serão as tomadas diretamente.

    IX) A palavra ?visível?, quando aplicada às luzes, significa visível em uma noite escura com atmosfera limpa.

    X) A expressão ?som curto? designa um som com uma duração de cêrca de um segundo.

    XI) A expressão ?som longo? designa um som com uma duração de 4 e 6 segundos.

    XII) A palavra ?apito? significa apito ou sereia.

    XIII) A palavra ?toneladas? significa tonelagem bruta de arqueação.

    PARTES B

    LUZES E MARCAS

    REGRA 2

  4. Um navio a propulsão mecânica navegando deve trazer:

    I) No mastro do traquete ou por anteavante dêste mastro, ou se não houver mastro do traquete, na parte de vante do navio, um farol de luz branca brilhante, instalado de modo a projetar uma luz contínua num setor de horizonte de 20 quartas da agulha (225º), ou seja 10 quartas (112º,5) para cada bordo, isto é, desde a proa até 2 quartas (22º,5) para ré do través de cada bordo.

    Esta luz deve ser visível a uma distância de, pelo menos, 5 milhas.

    II) Por anteavante ou por antearé do farol de luz branca previsto no parágrafo I, um segundo farol de luz branca de construção e características semelhantes à daquela luz,.Êste segundo farol não é obrigatório para navios de comprimento menor que 45,75 metro (150 pés), bem como para navios rebocando; entretanto, êles podem trazê-lo.

    III) Êsses dois faróis de luz branca deverão ser colocados no plano longitudinal do navio, de maneira que um dêles fique mais alto que o outro de, pelo menos, 4,57 metro (15 pés) e em posição tal que o farol mais baixo se encontre por anteavante do farol mais elevado.

    A distância horizontal entre êsses dos faróis de luz branca deve ser de, pelo menos, três vêzes a distância vertical entre êles.

    O mais baixo dêsses dois faróis de luz branca, ou o único farol se fôr o caso, deve achar-se a uma altura acima da borda não inferior a 6,10 metro (20 pés) e, se a bôca do navio fôr maior que 6,10 metro, a uma altura acima da borda pelo menos igual à medida da bôca do navio, sem ser necessário, todavia, que esta altura exceda de 12,20 metro (40 pés). Em qualquer circunstância, o farol ou os faróis devem estar afastados e colocados acima de outras luzes e das superestruturas que possam prejudicar sua visibilidade.

    IV) A boreste um farol de luz verde, instalado de modo a projetar uma luz contínua num setor de horizonte de 10 quartas (112º,5) desde a proa até 2 quartas (22º,5) para ré do través de boreste. Êste farol deve ser visível a uma distância de, pelo menos, 2 milhas.

    V) A bombordo um farol de luz encarnada, instalado de modo a projetar uma luz contínua num setor de horizonte de 10 quartas (112º,5), desde a proa até 2 quartas (22º,5) para ré do través de bombordo. Êste farol deve ser visível a uma distância de, pelo menos, 2 milhas.

    VI) Os faróis encarnado e verde acima mencionados devem ser munidos, pela parte interna do navio, de anteparas que atinjam pelo menos 0,91 metro (3 pés) para vante do foco luminoso, de modo que a luz encarnada não possa ser vista, por quem vem pela prôa por boreste, e a luz verde por quem vem pela proa por bombordo.

  5. Um hidroavião navegando sôbre a água deve trazer:

    I) A vante e no plano longitudinal central, no lugar onde seja mais visível, um farol de luz branca brilhante, instalado de modo, a projetar uma luz contínua num setor de horizonte de 220º, sendo 110º para cada bordo do hidroavião, isto é, desde a proa até 20º para ré do través de cada bordo. Esta luz deve ser visível uma distância de pelo menos, 3 milhas.

    II) Sôbre a extremidade da asa direita ou asa de boreste um farol de luz verde, instalado de modo a projetar uma luz contínua num setor de horizonte de 110º desde a proa até 20º para ré do través de boreste. Êste farol deve ser visível a uma distância de, pelo menos, 2 millhas.

    III) Sôbre a extremidade da asa esquerda ou asa de bombordo um farol de luz encarnada, instalado de modo a projetar uma luz contínua num setor de horizonte de 110º desde a prôa até 20º para ré do través de bombordo. Êste farol deve ser visível a uma distância de, pelo menos, 3 milhas.

    REGRA 3

  6. Todo navio a propulsão mecânica rebocando ou empurrado outro navio ou hidroavião deve trazer, além dos faróis do bordos, dois faróis de luz branca brilhante colocados verticalmente um sôbre o outro, afastado de, pelo menos 1,83 metro (6 pés), e, quando rebocado mais de um navio, um farol adicional de luz branca a 1,83 metro (6 pés) acima ou abaixo dos dois faróis precedentes, se o comprimento do reboque, medido da pôpa do rebocador à pôpa do último navio ou hidroavião rebocado exceder de 183 metro (600 pés). Cada um dêstes faróis deve ser da mesma construção e características e um dêles estar colocados na mesma posição que o farol de luz branca mencionado na regra 2 (a) (I), com exceção do farol adicional que deverá achar-se a uma altura de, pelo menos 4,27 metro (14 pés) acima da borda.

    Os navios com um só mastro podem trazer êstes faróis neste mastro.

  7. O navio que reboca deve também mostrar, ou o farol de pôpa estabelecido na Regra 10, ou um pequeno farol de luz branca por antarré da chaminé ou do mastro de ré, para govêrno dos navios rebocados, mas êste farol não deve ser visível do través para vante do rebocador.

    O uso do farol de luz branca especificado na Regra 2 (a) (II) é facultativo.

  8. Um hidroavião amerissado, quando rebocado um ou mais hidroaviões ou navios, deve trazer os faróis prescritos na Regra 2 (b), alíneas (I) (II) e (III); deve também trazer um segundo farol da mesma construção e características que o farol de luz branca mencionado na Regra 2 (b) (I). Êste segundo farol deve estar situado na mesma linha vertical e a uma distância mínima de 1,83 metro (6 pés) acima ou abaixo do primeiro.

    REGRA 4

  9. Um navio que está impossibilitado de manobrar deve, durante a noite, trazer em posição onde melhor possam ser vistos, se êste navio fôr a propulsão mecânica, em lugar dos dois faróis prescritos na Regra 2...

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