DECRETO Nº 76297, DE 18 DE SETEMBRO DE 1975. Torna Sem Efeito Outorgas Concedidas, Dispõe Sobre as Empresas Radio Nacional do Rio de Janeiro e Tv-radio Nacional de Brasilia, Autoriza a Estabelecer Estações de Radiodifusão e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 76.297 - DE 18 DE Setembro De 1975

Torna sem efeito outorgas concedidas, dispõe sobre as empresa Rádio Nacional do Rio de Janeiro e TV - Rádio Nacional de Brasília, autoriza a estabelecer estações de radiodifusão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, combinado com artigo 8º, item XV, letra "a" da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam sem efeito as seguintes outorgas:

I - à então Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, atual Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional:

  1. pelos Decretos números 43.502 e 43.503, ambos de 7 de abril de 1958, e 47.495, de 26 de dezembro de 1959, para estabelecer na cidade de Brasília, Distrito Federal, sem direito de exclusividade, respecitvamente, uma estação de radiodifusão sonora em onda curta, uma estação de radiodifusão sonora em onda média e uma estação de rádiotelevisão, todas entregues à operação da Rádio Nacional, do Rio de Janeiro;

  2. pelo Decreto nº 24.064, de 17 de novembro de 1947, para estabelecer na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora em freqüência modulada, entregue à operação da Rádio Nacional, da mesma cidade;

II - à Rádio Nacional, da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, pelo Decreto nº 920, de 26 de junho de 1936, e portaria MVOP nº 432, de 14 de agosto de 1940, para estabelecer na citada cidade, sem direito de exclusividade, respectivamente, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito nacional e uma estação de rádiodifusão sonora em onda curta.

Art. 2º

Passa a vincular-se ao Ministério das Comunicações, como órgão autônomo, a empresa Rádio Nacional, do Rio de Janeiro.

Art. 3º

Fica a empresa Rádio Nacional, do Rio de Janeiro, autorizada a executar, sem direito de exclusividade, na cidade de Brasília, Distrito Federal, sob a denominação de TV - Rádio Nacional de Brasília:

I - serviço de radiodifusão sonora em onda curta;

II - serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito nacional;

III - serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), utilizando o canal 3 (três).

Art. 4º

Fica a empresa Rádio Nacional do Rio de Janeiro, autorizada a...

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