RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 48, DE 30 DE JUNHO DE 2005. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Contratar Operação de Credito Externo No Valor Total de Ate Us$ 38.600,000.00 (trinta e Oito Milhões e Seicentos Mil Dolares Norte- Americanos) Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - Bid.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 48, DE 2005
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor total de até US$ 38,600,000.00 (trinta e oito milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
O Senado Federal resolve:
É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor total de até US$ 38,600,000.00 (trinta e oito milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Parágrafo único. Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados, Distrito Federal e Municípios Brasileiros - Promoex.
As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
III - valor total: até US$ 38,600,000.00 (trinta e oito milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos);
IV - modalidade de empréstimo: Mecanismo Unimonetário;
V - prazo de desembolso: até 4 (quatro) anos;
VI - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, tanto quanto possível, iguais, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses a partir da data inicialmente prevista para o desembolso final e a última o mais tardar 20 (vinte) anos após a assinatura do contrato;
VII - juros: exigidos semestralmente, calculados com base no custo de captação do Banco para empréstimos unimonetários qualificados, apurados durante os 6 (seis) meses anteriores aos respectivos vencimentos, acrescidos de margem razoável, expressa em termos de porcentagem anual, para cobertura de despesas administrativas;
VIII - comissão de crédito: exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamentos dos juros, e calculada com base na taxa de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, sendo que, a princípio, o mutuário pagará taxa de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), podendo este percentual ser modificado...
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