DECRETO Nº 90203, DE 17 DE SETEMBRO DE 1984. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação Total Ou Parcial Ou Instituição de Servidão Administrativa E/ou Passagem, em Favor de Petroleo Brasileiro S.a. - Petrobras, Imoveis Constituidos de Terras e Benfeitorias, que Menciona.

Decreto nº 90.203, de 17 de setembro de 1984

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias, que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A.. - PETROBRÁS construir um gasoduto e um ramal de derivação para fornecimento de gás, integrantes da Obra do Empreendimento para Construção dos Sistemas de Gás Natural do Espírito Santo e Norte Fluminense (COGEN), componente do Sistema de Escoamento de Produção da Bacia de Campos, nos Municípios de Macaé, Casimiro de Abreu e Cabo Frio, no Estado do Rio de Janeiro,

DECReTA:

Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, localizados numa faixa de terras de 559.693,00m2 (quinhentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos e noventa e três metros quadrados), nos Municípios de Macaé, Casimiro de Abreu e Cabo Frio, no Estado do Rio de Janeiro, assinalados nas plantas DE-824.03-371.101-TPI-129 e 130, REV.-B, 131 e 132, REV.-A, constantes do Processo 27000.004257/84-97, do Ministério das Minas e Energia.

Parágrafo único - As faixas de terras a que se refere este artigo, de 559.693,00m2, assim se descrevem e caracterizam:

FAIXAS DO GASODUTO: Primeiro trecho: Faixa de terra com 20 (vinte) metros de largura, cujo eixo se inicia no Ponto 01 de Coordenadas UTM-N-7,532.999,299 e E-219.114,496 situado na interseção do eixo com a cerca de divisa da área da Estação de Cabiúnas, Município de Macaé, daí se desenvolvendo no rumo de sudoeste até atingir o Ponto 02 de Coordenadas UTM-N-7,527.352,470 e E-213.139,165 situado na travessia do Rio Macaé. Prosseguindo neste rumo, a diretriz passa pelo Ponto 03 de Coordenadas UTM-N-7.525.288,900 e E-209.323,150 situado no cruzamento da...

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