LEI ORDINÁRIA Nº 2279, DE 03 DE AGOSTO DE 1954. Cria, Na Justiça do Trabalho, Juntas de Conciliação e Julgamento Nos Estados de São Paulo e Pernambuco e da Outras Providencias.
LEI Nº 2.279, DE 3 DE AGÔSTO DE 1954
Cria, na Justiça do Trabalho, Juntas de Conciliação e Julgamento nos Estados de São Paulo e Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
São criadas, na Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento:
-
8ª , 9ª e 10ª com séde em São Paulo, Estado de São Paulo;
-
3ª, com séde em Recife, Estado de Pernambuco;
-
Única, com séde em Paulista, Estado de Pernambuco.
A jurisdição das Juntas sediadas na Capital do Estado de Pernambuco abrangerá o território do Município de Olinda.
São criados cinco cargos de Juíz do Trabalho Presidente da Junta e dez funções de Vogal, sendo cinco para a representação de empregadores e cinco para a de empregados, correspondentes às Juntas a que se refere esta lei.
§ 1º É criado o cargo de suplente de Juíz do Trabalho, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Paulista.
§ 2º Haverá um suplente para cada vogal.
§ 3º Os vencimentos dos cargos e gratificações das funções de que trata êste artigo serão os fixados na lei nº 499, de 28 de novembro de 1948.
Os mandatos dos Vogais das Juntas de que trata o artigo anterior terminarão simultâneamente com os dos titulares das demais Juntas das respectivas jurisdições, atualmente em curso.
Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, das 2ª e 6ª Regiões, promoverão a instalação das Juntas ora criadas no âmbito de suas jurisdições.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - os créditos especiais para execução desta lei, até a importância de Cr$3.094.800,00 (três milhões, noventa e quatro mil e oitocentos cruzeiros).
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO