LEI ORDINÁRIA Nº 12616, DE 30 DE ABRIL DE 2012. Altera a ComposiÇÃo do Tribunal Regional do Trabalho da 3 RegiÃo, Cria Varas do Trabalho em Sua JurisdiÇÃo e da Outras Providencias.

LEI Nº 12.616, DE 30 DE ABRIL DE 2012

Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, cria Varas do Trabalho em sua jurisdição e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, tem sua composição alterada de 36 (trinta e seis) para 49 (quarenta e nove) Juízes.

Art. 2º

O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região disporá sobre o número, a competência, a composição e o funcionamento de suas Turmas e Seções Especializadas.

Art. 3º

São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região os cargos de Juiz, os cargos de provimento efetivo e os cargos em comissão constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 4º

São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, 21 (vinte e uma) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Alfenas, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

II - na cidade de Araguari, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

III - na cidade de Belo Horizonte, 8 (oito) Varas do Trabalho (41ª a 48ª);

IV - na cidade de Betim, 1 (uma) Vara do Trabalho (6ª);

V - na cidade de Contagem, 1 (uma) Vara do Trabalho (6ª);

VI - na cidade de Formiga, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VII - na cidade de Itabira, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VIII - na cidade de Ituiutaba, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

IX - na cidade de Iturama, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

X - na cidade de Pouso Alegre, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

XI - na cidade de Sete Lagoas, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

XII - na cidade de Uberaba, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

XIII - na cidade de Uberlândia, 1 (uma) Vara do Trabalho (6ª);

XIV - na cidade de Viçosa, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª).

Art. 5º

A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes...

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