DECRETO Nº 97888, DE 29 DE JUNHO DE 1989. Dispõe Sobre a Comprovação da Realização de Trabalhos de Pesquisa e Lavra Mineral, para os Fins do Artigo 43 do Ato das Diposições Constitucionais Transitorias.

1

DECRETO N.° 97.888, DE 29 DE JUNHO DE 1989

Dispõe sobre a comprovação da realização de trabalhos de pesquisa e lavra mineral, para os fins do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

DECRETA:

Art. 1°

Os titulares de autorizações de pesquisa mineral deverão apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM:

I - dentro do prazo legalmente previsto, se este terminar antes de 5 de outubro de 1989, relatório parcial de renovação ou final de pesquisa;

II - até o dia 5 de outubro de 1989, relatório parcial de pesquisa, com a indicação do programa ainda a realizar;

III - no prazo previsto no inciso I ou no inciso II, conforme for o caso, comunicação da inexistência de pesquisa e de expressa renúncia à área de autorização, hipótese em que não se aplicará ao renunciante a disposição do art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 Código de Mineração).

Parágrafo único. Os prazos indicados serão antecipados para a data da promulgação de nova legislação sobre o assunto, se esta ocorrer antes de 5 de outubro de 1989, hipótese em que os interessados deverão apresentar ao DNPM relatório especial da situação da pesquisa na data daquela promulgação, ou até o dia 5 de outubro de 1989.

Art. 2°

A partir da data da promulgação de nova legislação sobre o assunto ou do dia 5 de outubro de 1989, o que ocorrer primeiro, o DNPM promoverá o cancelamento das autorizações de pesquisa por não haverem os respectivos titulares apresentado relatórios nos prazos previstos no art. 1°, ou por haverem renunciado à autorização de pesquisa.

Parágrafo único. O DNPM realizará, a seu critério, vistoria dos trabalhos de pesquisa relatados.

Art. 3°

Os detentores de concessão de lavra que estejam com operações suspensas, ainda que legalmente autorizadas, ou que ainda não as iniciaram, deverão, até o dia 5 de outubro de 1989, ou no prazo previsto no parágrafo único do art. 1°, confirmar o último relatório apresentado ou apresentar ao DNPM relatório circunstanciado sobre os trabalhos realizados e as razões da sua paralisação, se for o caso, bem como sobre as perspectivas da jazida a que se refere a concessão e o programa de trabalho que pretendem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT