DECRETO Nº 64366, DE 17 DE ABRIL DE 1969. Transfere a Sede do Comando Militar da Amazonia, Cria a 12 Região Militar e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 64.366, DE 17 DE ABRIL DE 1969.

Transfere a sede do Comando Militar da Amazônia, cria 12ª Região Militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 83, inciso II da Constituição e de conformidade com o disposto no Art. 19 da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956,

DECRETA:

Art. 1º

fica criada a 12ª Região Militar com sede em Manaus (AM) e jurisdição sôbre os Estados do Amazonas e Acre e Territórios Federais de Rondônia e Roraima.

Art. 2º

É extinto o Grupamento de Elementos de Fronteira.

Art. 3º

É transferida a sede do Comando Militar da Amazônia de Belém (PA) para Manaus (AM).

Art. 4º

O comando da 12ª Região Militar será exercido cumulativamente com o Comando Militar da Amazônia e será privativo do pôsto de General-de-Divisão combatente.

Art. 5º

São transformados: o Quartel-General do Grupamento de Elementos de Fronteira em Quartel-General do Comando Militar da Amazônia e 12ª Região Militar; a Companhia de Comando e Serviços do Grupamento de Elementos de Fronteira em Companhia de Quartel-General do Comando Militar da Amazônia e 12ª Região Militar; o Hospital de Guarnição de Manaus em Hospital Geral de Manaus.

Art. 6º

São mudadas as seguintes denominações: O Quartel-General e a Companhia de Quartel-General do Comando Militar da Amazônia e 8ª Região Militar passam a denominar-se respectivamente Quartel-General e Companhia de Quartel-General da 8ª Região Militar; a Comissão de Obras do Grupamento de Elementos de Fronteira passa a denominar-se Comissão Regional de Obras nº 1 da 12ª RM (CRO-1/12).

Art. 7º

A 8ª Região Militar fica com jurisdição sôbre o Estado do Pará e Território Federal do Amapá, permanece subordinada ao Comando Militar da Amazônia, e seu comando passa a ser privativo do pôsto de General-de-Brigada Combatente.

Art. 8º

O Ministro do Exército regulará mediante atos complementares a execução pormenorizada e progressiva das disposições dêste Decreto.

Art. 9º

O presente Decreto entra em vigor na dada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da...

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