DECRETO Nº 60720, DE 12 DE MAIO DE 1967. Transfere para a Jurisdição do Ministerio da Industria e do Comercio a Comissão Nacional de Estimulo a Estabilização de Preços e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 60.720, DE 12 DE MAIO DE 1967.

Transfere para jurisdição do Ministério da Indústria e do Comércio a Comissão Nacional de Estímulo à Estabilização de Preços e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A Comissão Nacional de Estímulo à Estabilização de Preços (CONEP) passará a funcionar no Ministério da Indústria e Comércio, com a seguinte constituição:

- Ministro da Indústria e do Comércio, como seu Presidente;

- Ministro da Fazenda;

- Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

- Ministro da Agricultura;

- Presidente do Banco Central do Brasil;

- Presidente do Banco do Brasil S.A.;

- Presidente da Confederação Nacional da Indústria;

- Presidente da Confederação Nacional do Comércio;

- Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;

- Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio;

- Diretor do Departamento do Impôsto de Renda.

Parágrafo único. Os membros da CONEP poderão designar representantes para substituí-los em suas faltas ou impedimentos.

Art. 2º

Constituirá atribuição básica da Comissão Nacional de Estímulo à Estabilização de Preços a aplicação das disposições legais concernentes à política de preços, dos produtos industriais e comerciais.

Parágrafo único. As emprêsas ligadas à produção e comercialização de produtos hortigrangeiros e agrícolas terão sua política de preços fixada pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º

São mantidas as demais disposições dos Decretos ns 57.271 de 16 de novembro de 1965 e 60.205, de 10 de fevereiro de 1967, relativamente à organização administrativas e deliberações técnicas da CONEP.

§ 1º O material de uso permanente e as instalações de propriedade da SUNAB, utilizadas pela CONEP continuarão à disposições desta pelo prazo que necessário fôr, o que será objeto de convênio entre o Ministério da Indústria e do Comércio e a SUNAB, ou órgão que a esta substituir.

§ 2º Enquanto não forem tomadas as providências do Ministério da Indústria e do Comércio para pagamento das gratificações de representação de Gabinete correspondentes aos encargos comissionados e gratificados, criados pelo Regimento Interno da CONEP estas continuarão sendo pagas pela...

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