DECRETO Nº 60205, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967. Regulamenta o Decreto-lei 38, de 18 de Novembro de 1966.

DECRETO Nº 60.205, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967.

Regulamenta o Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 38, de 18 de novembro de 1966,

Decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 7

Do Demostrativo dos Preços de Venda

Art. 1º

As emprêsas industriais e comerciais, contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados ou do impôsto sôbre circulação de mercadorias, ficam obrigadas a manter um demonstrativo dos preços de venda de seus produtos ou mercadoria no mercado interno, a partir de 1º de outubro de 1966.

§ 1º O demonstrativo de que trata êste artigo obedecerá às prescrições do modêlo anexo, cujos comprovantes ficarão à disposição da fiscalização, e será exigível a partir de 60 dias da data da publicação dêste decreto.

§ 2º A apuração da variação dos preços registrados no demonstrativo indicado no parágrafo anterior será feita mensalmente e referida sempre à mesma base, de tal modo que, em cada mês, reflita as variações médias acumuladas dos preços em relação a 1º de outubro de 1966.

Art. 2º

O disposto na artigo anterior será facultativo para as emprêsas com capital registrado até Cr$40.000.000 (quarenta milhões de cruzeiros) ou cuja receita bruta anual não exceda a Cr$200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros).

Art. 3º

As emprêsas que operam na base de projetos especiais, com especificações determinadas e peculiares a cada caso, cujos preços são reajustados de acôrdo com fórmulas previstas nos contratos, manterão um registro dos reajustes efetuados, no período de 1º de outubro de 1966, a 31 de dezembro de 1967, acompanhado dos respectivos comprovantes.

Parágrafo único. No caso de reajustes relativos a períodos anteriores deverão ser observadas as normas de absorção de aumentos de custos, então vigentes.

Art. 4º

Com a finalidade de facilitar o preenchimento do modêlo a que se refere o § 1º do artigo. 1º, as emprêsas que operam com mais de cinqüenta variedades de mercadorias poderão efetivar a demonstração de acôrdo com a seguinte tabela:

Número de artigos negociados

Representação abrangida pelo demonstrativo

De 51 até 200 artigos.......................................................

De 201 até 500 artigos .....................................................

De 501 até 1.000 artigos ..................................................

De 1.001 até 5.000 artigos ...............................................

De 5.001 até 10.000 artigos .............................................

De 10.001 em diante ........................................................

90% do total do valor das vendas

70% do total do valor das vendas

60% do total do valor das vendas

50% do total do valor das vendas

40% do total do valor das vendas

30% do total do valor das vendas

Art. 5º

Quando se tratar de produto nôvo, a emprêsa deverá assinalar essa condição no quadro demonstrativo de que trata o § 1º do art. 1º, anexando ao mesmo a estrutura pormenorizada de custos ou da formação de preços final (inclusive preços de venda ou público), bem assim das condições de venda (prazo, quantidade, desconto e juro). Mencionará a emprêsa, sempre que houver, as semelhanças ou diferenças com outros produtos da mesma linha, anteriormente registrados, esclarecendo as alterações no preço decorrentes das modificações introduzidas, quando fôr o caso.

Parágrafo único. A Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços (CONEP) poderá exigir para os setores que julgar indicados, seja o lançamento do Produto Nôvo condicionado à sua prévia autorização.

Art. 6º

Para os fins previstos neste Decreto, serão considerados os preços de venda efetivamente praticados...

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