DECRETO Nº 61680, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1967. Transfere para o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal as Atribuições do Extinto Instituto Nacional do Mate e da Outras Providencias

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DECRETO Nº 61.680, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1967.

Transfere para o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal as atribuições do extinto Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e

CONSIDERANDO que o Decreto-lei 281, de 28 de fevereiro de 1967, em seu artigo 2º, dispõe sôbre a distribuição dos serviços do extinto Instituto Nacional do Mate entre os órgãos da administração pública centralizada ou descentralizada;

CONSIDERANDO que cabe ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal executar a política relativa a todos os produtos florestais renováveis, entre os quais se inclui a erva mate;

CONSIDERANDO que, nos têrmos do artigo 6º, do Decreto-lei 289, de 28 de fevereiro de 1967, ficou o Poder Executivo autorizado a modificar, por decreto, a estrutura administrativa do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal;

CONSIDERANDO, ainda, que as atribuições e serviços que competiam ao extinto Instituto Nacional do Mate melhor se situam dentro da estrutura dêsse órgão que no Serviço Público Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado no Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal o Departamento da Erva Mate (DEM), ao qual são atribuídos, nos têrmos do disposto no artigo 2º do Decreto-lei 281, de 28 de fevereiro de 1967, os serviços que competiam ao extinto Instituto Nacional do Mate.

Art. 2º Ao DEM compete, especificamente, superintender e executar a política da erva mate os setores da produção, beneficiamento, industrialização, comercialização e propaganda do produto.

Art. 3º A política da erva mate será orientada pela Comissão de Política Florestal criada pelo artigo 8º do Decreto-lei 289, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 4º A política de comércio exterior da erva mate, em suas diferentes formas, será determinada pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), tendo em vista as diretrizes e os objetivos da política florestal, nos têrmos do Decreto-lei 289, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 5º A estrutura e atribuições do órgão a que se refere o presente, serão estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

Art. 6º Os recursos necessários ao atendimento dos serviços técnicos e administrativos do DEM, em 1968, serão concedidos pelo Ministério da Agricultura.

Art. 7º Os imóveis com as respectivas instalações, situados nos Estados da Guanabara, Paraná, Santa Catarina, Rio...

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